Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000408-97.2020.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PAULO CESAR SCHEIDT
ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE GRANDO (OAB PR091681)
EXECUTADO: CASSIANE LORENZON SCHEIDT
ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE GRANDO (OAB PR091681)
DESPACHO/DECISÃO
Os Embargos de Declaração destinam-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a aclarar obscuridades, sanar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais que, porventura, maculem uma decisão judicial. Sua finalidade precípua não é a de reabrir a discussão sobre o mérito da causa ou reformar o entendimento já esposado pelo órgão julgador, mas sim aperfeiçoar a decisão, conferindo-lhe a clareza e a completude necessárias.
No presente caso, a arguição de "erro material" suscitada pelos embargantes configura, em verdade, uma manifesta tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida no Evento 188.1. A referida decisão não contém qualquer equívoco de cálculo, inexatidão formal ou falha manifesta que se possa qualificar como erro material, tampouco padece de obscuridade, contradição ou omissão. A questão central levantada pelos embargantes diz respeito à interpretação jurídica conferida pelo juízo sobre a aplicabilidade e os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em especial a coexistência de outras fontes de renda para o executado Paulo Cesar Scheidt e o impacto dessa circunstância na caracterização da propriedade como "trabalhada pela família para seu sustento".
A decisão explicitou sua compreensão acerca da norma do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao analisar o conjunto probatório e concluir que a outra fonte de renda do executado, como Secretário Municipal, "sugere que a subsistência da família não depende exclusivamente ou principalmente da atividade rural", afastando, assim, a impenhorabilidade no caso concreto. Esta conclusão, ainda que contestada pelos executados, representa a própria fundamentação do mérito da decisão anterior, consubstanciando uma valoração dos fatos e uma interpretação da norma aplicável.
É fundamental reiterar que o mero inconformismo com a interpretação jurídica dada pelo magistrado, ou a pretensão de que seja adotada uma tese diversa daquela acolhida, não se coaduna com o estreito alcance dos embargos de declaração. O descontentamento com a conclusão alcançada pelo juízo, em matéria de direito ou de fato, deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, que permitam o reexame do mérito por instância superior, e não pela via declaratória, que visa apenas aprimorar a decisão existente. A decisão do Evento 188 encontra-se devidamente fundamentada, expôs de forma clara os motivos que levaram ao não reconhecimento da impenhorabilidade e abordou as provas e argumentos trazidos pelas partes, inclusive citando julgado que serviu de base para o entendimento adotado.
Concluir de modo diverso seria desvirtuar a natureza dos embargos declaratórios, transformando-os em um instrumento de revisão ou reexame do julgado, o que é vedado pelo sistema processual vigente. A discordância com o resultado do julgamento não configura qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo a via eleita inadequada para o fim pretendido pelos embargantes.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por CASSIANE LORENZON SCHEIDT e PAULO CESAR SCHEIDT, por ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão proferida no Evento 188 em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com os atos executórios, iniciando-se pela expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, conforme já determinado na decisão do Evento 164.1.