Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017264-87.2017.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO PEDRONI
ADVOGADO(A): Leandro Antonio Pamplona (OAB RS061854)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A DPE, nomeada curadora especial, insurge-se contra bloqueio de valores feito em conta bancária da executada, por serem valores inferiores a 40 salários mínimos e só por isso impenhoráveis, conforme inc. X do art. 833 do CPC.
O exequente refuta os argumentos, sustentando falta de comprovação da origem, e requer a manutenção integral dos bloqueios.
Com efeito, a proteção legal dependeria de prova da origem e/ou de serem essenciais à subsistência da devedora.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. Título executivo extrajudicial.[...]. Impenhorabilidade. Afastada. Entendimento do STJ. Desbloqueio da conta poupança que atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos deve ser automático; quanto à conta-corrente, esse desbloqueio depende da demonstração, pela parte executada, da essencialidade e origem dos valores. Ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos bloqueado em conta que não seja de poupança e tal prova consiste em demonstrar "que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Caso concreto em que a parte agravante apresenta formulações genéricas quanto à origem dos valores e à quantia, sem demonstrar que se trata de conta-poupança ou que se trata de verba essencial à sua subsistência e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53644841620248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 23-01-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. 1. OS SALÁRIOS SÃO IMPENHORÁVEIS (CPC, ART. 833, IV), CABENDO AO DEVEDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DAS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS EM CONTA CORRENTE (CPC, ART. 854, § 3º, I), ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE EXECUTADA. 2. NO CASO, IGUALMENTE, O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMO CRITÉRIO ABSOLUTO PARA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES É DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, ÀQUELES LOCALIZADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (CPC, ART. 833, INCISO X), DE MODO QUE, ENCONTRANDO-SE O NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE OU QUALQUER OUTRA FORMA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, DEVERÁ SER DEMONSTRADO PELA PARTE EXECUTADA QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53794014020248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 09-01-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA PELO SISBAJUD. BLOQUEIO ON LINE DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DAS CONTAS OBJETOS DE BLOQUEIO E DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52117438820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 12-12-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO NUMERÁRIO BLOQUEADO SER ORIUNDO DE SALÁRIO/VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ATIVO FINANCEIRO BLOQUEADO É SIMILAR À POUPANÇA E CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO. RESP Nº 1.660.671/RS. NOVO ENTENDIMENTO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA. PRECEDENTES.No caso em comento, o agravante apresentou incidente de impenhorabilidade, sustentando que os valores constritos são utilizados para prover seu sustento e de sua família, além de inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sem, todavia, trazer qualquer documento comprobatório, ônus que lhe competia. Consoante novo entendimento, para fins de impenhorabilidade de numerário torna-se ônus da parte devedora produzir prova concreta de que o ativo financeiro bloqueado é similar à poupança e constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Na hipótese, nenhuma prova de impenhorabilidade foi produzida pelo devedor, ora agravante. Manutenção da decisão agravada. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53441020220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 11-12-2024)
Assim, não comprovada a origem nem a destinação dos valores e não se podendo afirmá-los necessários à subsistência ou garantidores de dignidade da executada - cuja inércia em vir pessoalmente em Juízo postular a liberação inclusive desafirma essa condição -, rejeito a alegação e converto a indisponibilidade em penhora.
Intimadas as partes, após o prazo dos arts. 841 e 847 do CPC, expeça-se alvará em favor do exequente, que deverá dizer sobre o prosseguimento.