Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002435-74.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO(A): JANAINA GALIMBERTI STANGE (OAB RS081633)
ADVOGADO(A): EDUARDA STURMER MALLMANN (OAB RS089006)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de analisar as questões pendentes no presente feito, notadamente a homologação da arrematação do veículo FIAT/IDEA ELX FLEX, placa INE-3239, e os pedidos subsequentes formulados pelo leiloeiro e pela parte exequente.
O bem foi levado à hasta pública, arrematado em segundo leilão, realizado em 03 de dezembro de 2024, pelo licitante Jacinto Carlos Perini, pelo valor de R$ 9.750,00, de forma parcelada. O leiloeiro informou o resultado, juntou o comprovante de depósito da entrada e solicitou a homologação da venda, a expedição de ofício para liberação do veículo do depósito do DETRAN/RS e a baixa das restrições judiciais (Evento 110).
O ponto central que impede o avanço do processo é a ausência de intimação pessoal do executado, Jankiel Ribeiro Dutra, acerca da arrematação. A Defensoria Pública, que o representa, requereu por diversas vezes a sua intimação pessoal, a qual restou infrutífera em todas as tentativas, mesmo após a realização de múltiplas consultas de endereço nos sistemas conveniados.
Por sua vez, a parte exequente e o leiloeiro sustentam a validade dos atos, argumentando que é dever do executado manter seu endereço atualizado nos autos, pleiteando a homologação da arrematação com base nos artigos 274, parágrafo único, e 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É o breve relatório. Decido.
Da Validade da Intimação e da Homologação da Arrematação
A controvérsia reside na validade da intimação do executado sobre a arrematação do seu bem. Após mais de um ano da realização do leilão, e esgotadas inúmeras tentativas de localização do devedor, a situação exige uma solução que harmonize o direito à ampla defesa com a efetividade da tutela executiva.
É dever processual da parte manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando ao juízo qualquer mudança, seja ela temporária ou definitiva. A inobservância desse dever de colaboração não pode ser um obstáculo intransponível à satisfação do crédito e à conclusão dos atos expropriatórios, sob pena de premiar a inércia da parte devedora em detrimento do credor e de terceiros de boa-fé, como o arrematante.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 274, parágrafo único, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a mudança não tenha sido comunicada. O mesmo raciocínio se aplica à intimação sobre os atos de expropriação, conforme se extrai da inteligência do artigo 841, § 4º, do CPC.
No caso concreto, o executado foi devidamente citado no início do processo e constituiu defesa por meio da Defensoria Pública. Contudo, as diversas diligências para sua intimação pessoal acerca da arrematação, realizadas nos endereços fornecidos inclusive pela própria Defensoria Pública, retornaram negativas. A conduta do executado, ao alterar seu domicílio sem a devida comunicação ao juízo, atrai a presunção de validade das intimações realizadas.
Ademais, a parte exequente trouxe aos autos precedentes que reforçam este entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA. CARTA AR RECEBIDA POR TERCEIRO. CARTA AR ENTREGUE NO ENDEREÇO ONDE A EXECUTADA HAVIA SIDO ANTERIORMENTE LOCALIZADA E CITADA E NÃO TENDO A EXECUTADA INFORMADO ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AO JUÍZO, INCIDE A REGRA DISPOSTA NOS ARTIGOS 841, § 4º E 274 DO CPC. INTIMAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53018034420238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 27-09-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CARTA REMETIDA AO MESMO ENDEREÇO EM QUE REALIZADA A CITAÇÃO. VALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, VIII, DO CPC E 206, XXXVI, DO RITJRS. CONFORME DICÇÃO DO ART. 77, V, DO CPC, É ÔNUS DA PARTE COMUNICAR AO JUÍZO A ALTERAÇÃO DO SEU ENDEREÇO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO O FAZENDO, REPUTAM-SE VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES A ELE DIRECIONADAS, AINDA QUE RECEBIDAS POR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 841, §§2º E 4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51798118720217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 01-10-2021)
Dessa forma, considero válida a intimação do executado acerca da arrematação, tendo em vista sua inércia em manter os dados cadastrais atualizados. A arrematação, por sua vez, cumpriu os requisitos legais, com lance superior a 50% da avaliação em segunda praça, devendo ser homologada.
Dos Pedidos Adicionais
Com a homologação da arrematação, os pedidos acessórios formulados pelo leiloeiro devem ser acolhidos.
A liberação do veículo do depósito é medida necessária para a entrega do bem ao arrematante. Conforme a prática em alienações judiciais e a normativa do DETRAN/RS, os custos de remoção e estadia sub-rogam-se no preço da arrematação.
A baixa das restrições judiciais inseridas neste processo via RENAJUD é igualmente indispensável para que a transferência de propriedade possa ser efetivada perante o órgão de trânsito.
A proposta de pagamento parcelado foi aceita no ato do leilão e deve ser formalizada com a constituição de garantia sobre o próprio, nos termos do artigo 895 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto:
HOMOLOGO a arrematação do veículo FIAT/IDEA ELX FLEX, placa INE-3239, realizada em 03 de dezembro de 2024, em favor do arrematante JACINTO CARLOS PERINI, pelo valor de R$ 9.750,00, na forma parcelada proposta e aceita (Evento 110).
AUTORIZO a expedição da respectiva Carta de Arrematação, a qual deverá consignar a forma de pagamento parcelada e a constituição de penhor e depósito, recaindo sobre o arrematante, sobre o próprio bem como garantia do adimplemento do saldo remanescente, servindo a presente decisão e a carta como título para o registro da garantia junto ao DETRAN/RS. A expedição fica condicionada ao recolhimento do imposto de transmissão, se aplicável.
DETERMINO a expedição de ofício ao CRD Guinchos Menoncin, autorizando o leiloeiro, Sr. Gustavo Turani, a promover a remoção do veículo, informando que os débitos de remoção e estadia ficam sub-rogados no valor da arrematação. A presente decisão possui força de ofício.
DETERMINO a baixa das restrições de transferência e circulação, inseridas por este juízo via sistema RENAJUD, sobre o prontuário do veículo.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.