Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052153-93.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Evento 68) oposta por CARMEM MAURA VACCARI, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de Curadora Especial, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. - BANRISUL. O exequente busca a satisfação de um crédito de R$ 52.990,83, referente a um Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Evento 1).
Após diversas tentativas de citação pessoal, foi deferida e efetivada a citação por edital da executada, que deixou o prazo transcorreu sem manifestação, razão pela qual foi-lhe nomeado curador especial.
A Curadora Especial apresentou a Exceção de Pré-Executividade (Evento 68), arguindo a nulidade absoluta da citação por edital por não esgotamento das diligências de localização, e requerendo a reabertura da fase de citação, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
O exequente, por sua vez, impugnou a exceção (Evento 73), alegando inadequação da via eleita, ausência de prejuízo e regularidade da citação editalícia, defendendo ter empreendido esforços razoáveis e que as diligências sugeridas seriam inviáveis.
A Curadoria Especial replicou (Evento 79), refutando os argumentos da impugnação e reiterando os pedidos.
Relatei. Decido.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade
A preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo exequente sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória, não prospera.
A nulidade da citação é questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e de arguição a qualquer tempo. No presente caso, a verificação do esgotamento das diligências pré-citatórias não demanda nova produção de provas, mas sim a análise dos documentos já acostados aos autos, como as certidões de Oficial de Justiça e os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas conveniados. A controvérsia, portanto, é documentalmente provada e se enquadra perfeitamente nos limites da exceção de pré-executividade, visando a corrigir vício fundamental que afeta a validade do processo.
Rejeito, assim, a preliminar de inadequação da via eleita.
Da Gratuidade de Justiça
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à executada é medida que se impõe.
A representação da executada pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, por si só, já estabelece uma presunção robusta de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A situação de incerteza quanto ao paradeiro da executada, que motivou a nomeação da Curadoria, aliada ao fato de ser parte em processo de execução, corrobora a presunção de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Defiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça à CARMEM MAURA VACCARI.
Da Nulidade da Citação por Edital e o Não Esgotamento das Diligências
A citação é pressuposto de validade processual (Art. 239, CPC) e, via de regra, deve ser pessoal. A citação por edital, modalidade ficta, é medida de ultima ratio e sua utilização é condicionada ao exaurimento de todos os meios razoáveis de localização do citando, conforme o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo exige, inclusive, a requisição de informações sobre o endereço do devedor em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
No caso concreto, as pesquisas realizadas nos sistemas conveniados (Evento 29) demonstraram que a parte exequente não esgotou as diligências razoáveis antes de requerer a citação por edital. As informações obtidas revelaram a existência de um endereço nunca diligenciado: Rua Luccas Menegotto, nº 910, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Caxias do Sul/RS, confirmado pelo Tribunal Regional Eleitoral e por diversas instituições financeiras. A omissão do exequente em requerer a citação neste local, por si só, é suficiente para configurar o não esgotamento dos meios de localização.
Adicionalmente, para o endereço da Rua Luccas Menegotto, nº 657, onde uma diligência anterior foi negativa por não localização do numeral, as pesquisas indicaram complementos cruciais como "apartamento 405" ou "casa". Tais informações poderiam ter direcionado o Oficial de Justiça para uma localização precisa, mas foram ignoradas pelo exequente, que optou por não reiterar a diligência com essas especificações.
Da Insubsistência do Argumento de Ausência de Prejuízo
O argumento do exequente de que a nomeação de Curador Especial afastaria o prejuízo à executada não se sustenta. A nulidade da citação é vício que atinge a própria constituição válida do processo, gerando prejuízo in re ipsa. A Curadoria Especial visa a mitigar os efeitos da revelia em citação ficta, mas não convalida um ato citatório nulo em sua origem.
O prejuízo da executada é concreto, pois foi privada da oportunidade de exercer a ampla defesa de forma plena, contratando advogado de sua confiança, apresentando defesa de mérito baseada em fatos que só ela conhece, negociando diretamente com o credor, ou usufruindo de benefícios processuais como a redução de honorários em caso de pagamento célere ou o parcelamento do débito. A aceitação da tese do exequente desvirtuaria a citação por edital, transformando-a de exceção em regra de conveniência, em detrimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Comprovado o não esgotamento das diligências e o prejuízo inerente ao vício, a declaração de nulidade da citação por edital é medida imperativa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 239, 256, § 3º, e 280 do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para:
a) deferir o benefício da gratuidade de justiça à executada CARMEM MAURA VACCARI, com efeitos a partir da apresentação da exceção.
b) declarar a nulidade da citação por edital realizada no Evento 61 e, por consequência, de todos os atos processuais que dela dependam, incluindo a nomeação de curador especial e os prazos processuais subsequentes, retornando o feito à fase de citação.
c) determinar a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o regular andamento do feito, requerendo as diligências citatórias nos endereços e com as informações obtidas nas pesquisas de endereço do processo e que ainda não foram devidamente esgotadas, em especial a tentativa de citação pessoal por mandado no endereço da Rua Luccas Menegotto, nº 910, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Caxias do Sul/RS, e a reiteração da diligência no endereço da Rua Luccas Menegotto, nº 657, com as especificações de "casa" e/ou "apartamento 405", sob pena de extinção do processo por abandono.
Sem custas e honorários por se estar diante de incidente processual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, e cumpridas as determinações, prossiga-se o feito.
Caxias do Sul, 04 de maio de 2026.