Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042381-77.2022.8.21.0010/RS AUTOR: JOSE HORACIO GONCALVES DA COSTA
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A)
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por JOSE HORACIO GONCALVES DA COSTA contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 234316938 -evento 17, ANEXO2; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em segundo grau, determinando-se a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR a parte demandada à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora em relação ao contrato retro indicado, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desconto, até 05-12-2022. A partir de 06-12-2022 (data da apresentação da contestação espontânea - Evento17), incidirá juros e correção monetária unicamente pela Taxa Selic, observado o regramento dos art.389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei n.º14.905 de 28-6-2024, e a tese firmada no Tema n.1368 do STJ. d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação (no caso 06-12-2022, data da apresentação da contestação espontânea), porém, deve ser deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 405 do Código Civil, art. 240 do CPC e Súmula 362 do STJ); após, a partir da data da presente sentença, incidirá juro de mora e correção monetária unicamente pela Taxa Selic, nos termos do regramento do art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024, e a tese firmada no Tema n.1368 do STJ. Diante da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento da taxa única e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Exegese do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se. Intimações agendadas no sistema.