Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRSJEEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria
Partes do Processo
FLAVIO ANDRE TRENTIN
CPF
Autor
DIOGO BATISTA OBETINE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DUTRA & TRENTIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 2858·Representa: Autor
TAISE RABELO DUTRA TRENTIN
OAB/RS 59309·CPF·Representa: Autor
MARCELO SOARES RUVIARO
OAB/RS 67041·Representa: Autor
MARCELO SOARES RUVIARO
OAB/RS 067041·Representa: Autor
DUTRA & TRENTIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 002858·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 15:57
Petição
19/03/2026, 15:10
Publicação
18/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003364-61.2014.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: FLAVIO ANDRE TRENTIN
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA TRENTIN (OAB RS059309)
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA TRENTIN
DESPACHO/DECISÃO
O exequente pleiteia a utilização do sistema SIMBA.
Contudo, trata-se de sistema utilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Além disso, é ferramenta que poderá solicitar sigilo bancário, para coletar, processar e analisar dados financeiros. E o pedido de expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito visa que sejam informados sobre as contas em titularidade da parte executada.
Inclusive, essa pesquisa é abrangida pelo sistema SISBAJUD, que contém informações sigilosas e permite ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, a qual já está disponível e é utilizada há longo tempo pelo Judiciário.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 11:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 20:02
Petição
18/02/2026, 10:33
Publicação
18/02/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003364-61.2014.8.21.0027/RS RELATOR: INAJA MARTINI BIGOLIN
EXEQUENTE: FLAVIO ANDRE TRENTIN
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA (OAB RS059309)
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 26/01/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003364-61.2014.8.21.0027/RS RELATOR: INAJA MARTINI BIGOLIN
EXEQUENTE: FLAVIO ANDRE TRENTIN
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA (OAB RS059309)
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 26/01/2026 - Juntado(a)
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 13:37
Expedida/certificada
12/02/2026, 13:19
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:18
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:23
Petição
12/01/2026, 17:07
Publicação
11/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003364-61.2014.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: FLAVIO ANDRE TRENTIN
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA (OAB RS059309)
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA
EXECUTADO: DIOGO BATISTA OBETINE
ADVOGADO(A): MARCELO SOARES RUVIARO (OAB RS067041)
DESPACHO/DECISÃO
Não há de se falar em penhora nos autos mencionados, eis que a penhora no rosto dos autos já foi deferida e efetivada quando os referidos processos tramitavam no sistema Themis1G.
5000216-03.2018.8.21.0027 - Themis1G 027/1180007158-2 (2.1);
5001149- 73.2018.8.21.0027 - Themis1G 027/1180007151-5(2.1).
Solicite ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria/RS, com prioridade, informação sobre o andamento dos processos supramencionados.
Transladei cópia dessa decisão para o corpo do processo de execução.
Intimada as partes.
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento.
Agendadas intimações
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 15:06
Mero expediente
09/12/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 13:15
Petição
12/11/2025, 16:35
Publicação
03/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003364-61.2014.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: FLAVIO ANDRE TRENTIN
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA (OAB RS059309)
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA
DESPACHO/DECISÃO
O sistema CENSEC é uma página de Serviços Notariais e de Registros, ou seja, um serviço disponibilizado pelo TJRS para facilitar ao cidadão o acesso às principais informações sobre as serventias Notariais e de Registros.
Portanto, cabe à própria parte credora realizar a respectiva consulta à referida página.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de consulta ao CENSEC.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 21:42
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 16:05
Petição
13/10/2025, 15:45
Publicação
10/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003364-61.2014.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: FLAVIO ANDRE TRENTIN
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA (OAB RS059309)
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente pleiteia pela utilização do sistema CNIB para tornar indisponível os bens do executado.
Contudo, menciono que conforme o posicionamento adotado no Juizado Especial, entendo que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, que tem por finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas" não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores como forma de pagamento de dívidas.
O CNIB não se trata de plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas. Trata-se, na realidade de uma medida executória atípica, um sistema que permite a indisponibilidade indistinta de imóveis do devedor, sendo que seu uso com finalidade assim genérica deve ser reservado a casos tópicos em que já se tenham exaurido os meios executórios típicos.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de consulta pelo sistema CNIB.
Intime-se a parte autora para dizer acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 14:38
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:15
Petição
28/08/2025, 11:04
Publicação
20/08/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003364-61.2014.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: FLAVIO ANDRE TRENTIN
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA (OAB RS059309)
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA
EXECUTADO: DIOGO BATISTA OBETINE
ADVOGADO(A): MARCELO SOARES RUVIARO (OAB RS067041)
DESPACHO/DECISÃO
Acerca do requerimento do uso do sistema SERP-JUD, indefiro tal pedido, uma vez que, a indicação de bens passíveis de penhora, a priori, é diligência que compete à própria parte demandante/credora, em vista dos princípios que regem o procedimento.
Saliente-se que, excepcionalmente, podem ser utilizados os mecanismos do juízo para localização de partes, desde que demonstrada a impossibilidade de acesso pelas vias ordinárias, o que não é o caso dos autos.
Registre-se que:
a) A indicação de bens penhoráveis deve seguir a ordem prevista no art. 835 do CPC. A penhora de bens que estejam em categoria subsidiária só será realizada após a comprovação do esgotamento da categoria anterior.
a) Não vieram aos autos certidões negativas do C.R.I e do DETRAN.
Assim, requeira o demandante o prosseguimento da ação, em dez dias, sob pena de extinção.
Agendada intimação.
Diligências legais.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 21:09
Expedida/certificada
18/08/2025, 21:09
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 15:05
Publicação
01/08/2025, 03:42
Petição
31/07/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003364-61.2014.8.21.0027/RS RELATOR: INAJA MARTINI BIGOLIN
EXEQUENTE: FLAVIO ANDRE TRENTIN
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA (OAB RS059309)
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 99 - 30/07/2025 - Juntada de certidão
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 22:14
Expedida/certificada
30/07/2025, 19:16
Documento (Certidão)
30/07/2025, 19:15
Petição
30/07/2025, 10:20
Publicação
25/07/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003364-61.2014.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: FLAVIO ANDRE TRENTIN
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA (OAB RS059309)
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA
DESPACHO/DECISÃO
Veio aos autos a parte autora no evento 88 requerer a utilização do sistema SERASAJUD.
Contudo, para a negativação do nome da parte requerida pelo sistema SERASAJUD, o peticionamento deve ser elaborado corretamente no sistema.
Ao peticionar, o credor deve escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige.
Desde já, defiro a inclusão do nome da parte demandada no sistema SERASAJUD no valor do crédito executado, observando todos os dados indicados pela parte exequente, conforme previsto no artigo 782, §3º, do CPC.
Atendida a determinação acima, remetam-se os autos ao localizador "SERASAJUD-INSERÇÃO".
Após, voltem para análise dos demais pedidos.
Agendada intimação eletrônica.
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 13:55
Petição
07/07/2025, 16:34
Publicação
03/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003364-61.2014.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: FLAVIO ANDRE TRENTIN
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA (OAB RS059309)
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA
DESPACHO/DECISÃO
Veio aos autos a parte autora no evento 88 requerer a utilização do sistema SERASAJUD.
Contudo, para a negativação do nome da parte requerida pelo sistema SERASAJUD, o peticionamento deve ser elaborado corretamente no sistema.
Ao peticionar, o credor deve escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige.
Desde já, defiro a inclusão do nome da parte demandada no sistema SERASAJUD no valor do crédito executado, observando todos os dados indicados pela parte exequente, conforme previsto no artigo 782, §3º, do CPC.
Atendida a determinação acima, remetam-se os autos ao localizador "SERASAJUD-INSERÇÃO".
Após, voltem para análise dos demais pedidos.
Agendada intimação eletrônica.
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 11:55
Mero expediente
01/07/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 17:35
Petição
11/06/2025, 14:12
Publicação
03/06/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003364-61.2014.8.21.0027/RS RELATOR: INAJA MARTINI BIGOLIN
EXEQUENTE: FLAVIO ANDRE TRENTIN
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA (OAB RS059309)
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 30/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:50
Expedida/certificada
30/05/2025, 16:28
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2025, 15:41
Petição
28/05/2025, 11:32
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:20
Petição
27/05/2025, 11:37
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:08
Publicação
20/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003364-61.2014.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: FLAVIO ANDRE TRENTIN
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA (OAB RS059309)
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA
EXECUTADO: DIOGO BATISTA OBETINE
ADVOGADO(A): MARCELO SOARES RUVIARO (OAB RS067041)
DESPACHO/DECISÃO
Efetivado BLOQUEIO PARCIAL, no valor de R$ 418,41 (quatrocentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), tendo sido desbloqueados valores irrisórios frente ao montante da dívida cuja manutenção representaria somente desproporcionalidade entre o resultado prático da medida e os custos operacionais envolvidos, intime-se a parte executada, através do(s) procurador(es) – ou pessoalmente se não houver constituído, do prazo para a alegação de impenhorabilidade nos termos do art. 854, §3º do NCPC (cinco dias), visto ser incabível antes da garantia integral do juízo a impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já ciente a parte demandada que, em que pese a alegação de impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, a não apresentação de manifestação tempestiva pode ensejar a liberação de valores em favor da parte credora, restando ao devedor, caso reconhecida a posterior abusividade da constrição, a busca das vias ordinárias para reaver os valores penhorados.
Restando inerte, expeça-se alvará em favor da parte credora e, diante da insuficiência do valor, prossiga-se em relação à diferença apontada pela(s) parte(s) exequente(s), com a penhora dos bens indicados - ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito, mediante auto ou termo nos autos, intimando-se as partes (art. 838, caput, c/c art. 841 e parágrafos, do NCPC).
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:28
Petição
29/01/2025, 16:25
Confirmada
27/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/01/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 20:11
Petição
02/12/2024, 09:42
Confirmada
16/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:56
Petição
11/07/2024, 17:27
Confirmada
06/07/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:14
Expedida/certificada
26/06/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 18:13
Petição
19/06/2024, 14:48
Documento (Certidão)
14/05/2024, 19:57
Documento (Certidão)
08/05/2024, 23:36
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/04/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 12:30
Petição
03/04/2024, 17:05
Confirmada
21/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/03/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 14:15
Mero expediente
03/01/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 16:14
Petição
29/09/2023, 16:57
Confirmada
16/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/09/2023, 17:39
Expedição de documento (Alvará)
06/09/2023, 16:34
Petição
01/09/2023, 13:43
Confirmada
25/08/2023, 16:02
Expedida/certificada
24/08/2023, 10:50
Petição
24/08/2023, 10:25
Confirmada
23/08/2023, 12:44
Expedida/certificada
15/08/2023, 14:09
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:12
Confirmada
13/04/2023, 23:59
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:04
Expedida/certificada
03/04/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:59
Petição
22/12/2022, 14:15
Documento (Certidão)
10/12/2022, 21:19
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:51
Confirmada
27/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 18:24
Petição
27/09/2022, 10:36
Confirmada
12/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2022, 09:18
Movimentação processual
02/09/2022, 09:18
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:05
Confirmada
24/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/06/2022, 15:29
Recebimento
13/05/2022, 03:33
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:17
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)