Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000348-42.2015.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): MARISTELA FEKSA NEUENFELDT (OAB RS048139)
ADVOGADO(A): CESAR CAZAUBON ARRIECHE (OAB RS009809)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A presente execução foi ajuizada em 12/02/2015.
Após isso, extrai-se dos autos que o exequente não logrou êxito em localizar bens da parte devedora, vindo a reiterar pedido de pesquisa de bens já analisados, como o SISBAJUD, o INFOJUD, o DOI, o CNIB, o SERASAJUD, entre outros (141.1, 59.1, 22.1, fl. 142; fl. 129, fl. 95).
Houve suspensão e arquivamento dos autos nos termos do art. 921 do CPC, a exemplo do que demonstram as decisões das fls. 139 e 167.
Trata-se, portanto, de visível hipótese de execução frustrada.
Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio retro e DETERMINO o arquivemento1, independente de nova suspensão, podendo haver desarquivamento, para prosseguimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para que diga sobre a ocorrência de fatos impeditivos ou extintivos da prescrição e façam conclusos.
Advirto, desde logo, que a reiteração de pedidos já analisados e o não cumprimento das decisões poderão ensejar multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 77 do CPC.
Em gabinete, agendada a intimação via sistema eProc.
Diligências legais.
1. Movimento - Arquivado Provisoriamente - art. 921, § 2º, CPC (245) ou Movimento - Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 (245).