Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020390-41.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: LEONOR LOPES
ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB RS130154A)
RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
DESPACHO/DECISÃO
Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor, é hipossuficiente na relação.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto, serviço ou fato, é do consumidor, pois, em relação a esses dois pressupostos, dano e nexo causal, não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5). Nesse sentido, apesar de a relação entre as partes estar protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor da produção de elementos mínimos a respeito dos fatos alegados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo ser re/ratificada as anteriormente solicitadas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade na sua produção, sob pena de indeferimento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em havendo interesse na produção de prova oral deverão, desde já, acostar rol de testemunhas (devidamente qualificadas), viabilizando a adequação da pauta do juízo, bem como informar sobre a pretensão na tomada de depoimento pessoal, igualmente justificando a necessidade.
Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado que se encontra.
Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem desde já proposta concreta escrita.