Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006817-90.2021.8.21.0036/RS
EXECUTADO: GENI BERUSTEIN DA SILVA
ADVOGADO(A): RÉCIO EDUARDO CAPPELARI (OAB RS031093)
DESPACHO/DECISÃO
O embargante alega que a decisão incorreu em omissão, por não se pronunciar acerca do pedido de bloqueio de valores formulado (37.2).
O recurso de embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, sem que importe, com isso, a revisão do julgado, salvo se lhe forem atribuídos efeitos infringentes.
Na hipótese, verifico a omissão alegada.
Isso porque não houve manifestação acerca do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" na decisão embargada (37.2).
Contudo, a decisão, ao facultar ao exequente a indicação de bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento na Resolução nº 547 do CNJ, determina que seja priorizada a localização de bens pelo próprio exequente antes da adoção de medidas constritivas pelo Juízo.
A Resolução nº 547 do CNJ, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo em seu artigo 1º, § 5º, que poderá ser facultado ao exequente a possibilidade de diligenciar a localização de bens do devedor, no prazo de 90 (noventa) dias.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e retifico a decisão para passar a constar:
Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", facultando ao exequente a indicação de bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo.
Após a indicação de bens, voltem os autos conclusos.
Intimações agendadas.