Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031467-81.2023.8.21.0021/RS
AUTOR: LUIZ CARLOS ANGELIERO
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
RÉU: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 77, DOC1 e evento 96, DOC1, o Banco PAN S.A. impugnou a atribuição do ônus pelo pagamento dos honorários periciais às partes rés, sustentando, em síntese, que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora e que, por isso, caberia a ela arcar com os respectivos honorários, com fundamento no art. 95, caput, do CPC. O banco também impugnou o valor proposto pela perita (R$ 16.000,00), reputando-o desproporcional ao valor do contrato discutido. O BOC BRASIL S.A. e a FACTA FINANCEIRA S.A. igualmente impugnaram o valor dos honorários periciais, requerendo sua redução.
A questão relativa ao ônus do pagamento já foi expressamente enfrentada e decidida no evento 68, DOC1, e não há razão para alteração do quanto ali decidido.
Com efeito, a decisão assentou, de forma fundamentada, que a controvérsia central dos autos diz respeito à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelas instituições financeiras rés. Nesse contexto, aplicou-se o art. 429, inciso II, do CPC, que disciplina especificamente o ônus da prova nas hipóteses de alegação de falsidade documental, atribuindo-o a quem produziu o documento cuja autenticidade é contestada. Trata-se de regra especial em relação ao art. 95, caput, do mesmo diploma, que cuida genericamente do adiantamento dos honorários periciais pela parte requerente da prova.
Aplicar o art. 95 de forma isolada, como pretendem os réus, implicaria subverter a lógica do ônus da prova nas ações que envolvem falsidade documental, onerando justamente a parte que alega ter sido vítima de contratação fraudulenta.
Assim, mantenho integralmente o ônus do pagamento dos honorários periciais às partes rés, conforme determinado no evento 68, DOC1.
No que tange ao valor dos honorários, intimo a Sra. Perita para manifestação.