Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5002133-59.2015.8.21.0028/RS
AUTOR: SUCESSAO DE EDGAR DESSUY (Sucessão)
ADVOGADO(A): Claudemir Capaverde (OAB RS029527)
ADVOGADO(A): CARIME BERNARDI FERREIRA CAPAVERDE (OAB RS051197)
RÉU: VERA ELAINE DESSUY HAAG
ADVOGADO(A): Claudemir Capaverde (OAB RS029527)
ADVOGADO(A): CARIME BERNARDI FERREIRA CAPAVERDE (OAB RS051197)
RÉU: NELSILINA PYDD TEIXEIRA
ADVOGADO(A): VILSON JOSE ALEXANDRE MOTTA LEDUR (OAB RS089292)
ADVOGADO(A): CRISTINA ELIS PRADEBON (OAB RS070505)
RÉU: ESPOLIO DE TALILA MARIA VIANNA PYDD
ADVOGADO(A): VILSON JOSE ALEXANDRE MOTTA LEDUR (OAB RS089292)
ADVOGADO(A): CRISTINA ELIS PRADEBON (OAB RS070505)
RÉU: CLEIDE KROTH (Sucessão)
ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCUS ZAMBRANO (OAB RS040534)
RÉU: CAIO DESSUY PINHEIRO
ADVOGADO(A): RAFAEL PIMENTEL PEREIRA (OAB RS086636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de dissolução de sociedade em fase de liquidação judicial da sociedade empresária Real Hotel Ltda., com liquidante nomeada por este Juízo.
Vieram aos autos as manifestações da liquidante Francisca Regina Hortencio (eventos 217 e 218), de Vera Elaine Dessuy Haag (evento 219) e de Caio Dessuy Pinheiro (evento 206), versando sobre: (i) a destinação dos bens móveis existentes no interior do imóvel da sociedade; (ii) a forma de alienação do bem imóvel; e (iii) o Quadro Geral de Credores Provisório apresentado pela liquidante.
1. Da homologação do laudo pericial
O laudo de avaliação estrutural e mercadológica do imóvel pertencente à sociedade liquidanda foi apresentado pelo perito engenheiro Sérgio Renato Soares Machado (CREA RS 80030) no evento 190, tendo sido as partes regularmente intimadas para manifestação, nos termos do despacho do evento 193.
Decorrido o prazo, as partes que se manifestaram — Vera Elaine Dessuy Haag (evento 205) e Caio Dessuy Pinheiro (evento 206) — não apresentaram impugnação técnica ao laudo, concordando com os valores apurados. Os demais interessados quedaram-se silentes, operando-se a preclusão quanto à matéria.
O trabalho pericial foi elaborado com observância da metodologia prevista na NBR 13.752 e NBR 14.653-1, mediante vistoria realizada em 29/09/2025, com levantamento de dados de mercado e composição amostral de dez elementos comparativos, conforme se depreende do documento constante no evento 190, PET1.
Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 190, fixando o valor de avaliação do imóvel situado na Praça da Bandeira, esquina com a Rua Cristóvão Colombo, nesta cidade de Santa Rosa/RS, inscrito sob a matrícula nº 19.164 do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS, em R$ 8.123.483,71 (oito milhões, cento e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), o qual servirá como valor mínimo para fins de alienação.
2. Da doação dos bens móveis
A liquidante, em sua manifestação do evento 217, propôs a doação dos bens móveis existentes no interior do imóvel — incluindo mobiliário, utensílios, louças, roupas de cama e banho e demais pertences — à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Santa Rosa, em razão da ausência de recursos na massa liquidanda para custear avaliação específica desses bens e da inviabilidade econômica de sua venda em separado.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Santa Rosa manifestou formalmente seu interesse, por meio do Ofício SMDS nº 73/2026 (evento 218, ANEXO2), solicitando prazo de quinze dias para a retirada dos bens, com custeio de mão de obra e transporte às expensas da Municipalidade.
As partes que se manifestaram sobre o tema — Vera Elaine Dessuy Haag (evento 219) e Caio Dessuy Pinheiro (evento 206) — concordaram com a destinação dos bens à doação para instituições beneficentes.
A partir da análise dos autos, afere-se que os bens cuja doação foi proposta pela liquidante são de fácil deterioração e de guarda dispendiosa, mostrando-se necessário observar que, no caso em tela, os recursos da massa não são suficientes para suportar os encargos de conservação.
Ademais, o estado de deterioração do imóvel e dos bens móveis, constatado pela liquidante em visita realizada em 06/10/2025 e descrito no evento 191, evidencia a urgência e a utilidade da medida.
Diante do exposto, AUTORIZO a doação dos bens móveis existentes no interior do imóvel da sociedade Real Hotel Ltda. à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Santa Rosa, nos termos do Ofício SMDS nº 73/2026.
Determino que:
a) A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social seja intimada da presente decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, proceder à retirada dos bens, custeando integralmente a mão de obra e o transporte, conforme por ela própria proposto;
b) A liquidante acompanhe os trabalhos de retirada, elaborando inventário fotográfico de todos os bens doados, com descrição sumária de cada item, a ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão da desocupação, para fins de registro e controle do patrimônio liquidando;
c) Antes do início da desocupação pela Municipalidade, a liquidante retire e guarde sob sua responsabilidade todos os livros e documentos contábeis identificados por Vera Elaine Dessuy Haag no evento 219 — incluindo os Livros Diários nº 11 a 37, Livros Razão nº 1 a 23, livros de registro de empregados e demais pastas ali relacionadas —, por sua relevância para a futura apuração de haveres dos sócios, devendo certificar nos autos a relação dos documentos retirados.
3. Da alienação do bem imóvel
O imóvel que compõe o ativo da sociedade liquidanda encontra-se desocupado, em estado de deterioração progressiva, conforme relatado pela liquidante nos eventos 191 e 217, tendo sido registrada inclusive tentativa de arrombamento (evento 123). O passivo fiscal vem se avolumando, com execuções fiscais de IPTU e outros tributos em tramitação, cujo montante já alcança, segundo informado pela liquidante no evento 217, o valor de R$ 364.467,54 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sem atualização (evento 217, PET1).
A demora na alienação do ativo agrava o passivo e deprecia o bem, em prejuízo de todos os interessados. A urgência da medida é, portanto, manifesta.
A liquidante propôs a venda por carta proposta fechada, a ser aberta em audiência, com valor mínimo estipulado e publicação de editais para ampla divulgação. As partes manifestadas — Vera Elaine Dessuy Haag (evento 219) e Caio Dessuy Pinheiro (evento 206) — concordaram com a necessidade de alienação, divergindo apenas quanto à modalidade (imobiliárias locais versus carta proposta fechada).
Considerando que a alienação judicial deve observar os princípios da publicidade, da competitividade e da obtenção do melhor preço para a massa liquidanda, e que a modalidade de carta proposta fechada, com edital público e valor mínimo lastreado no laudo homologado, atende a esses requisitos de forma mais adequada do que a simples intermediação por imobiliárias — que não garante o mesmo nível de controle judicial sobre o processo —, adoto a proposta da liquidante.
Diante disso, DETERMINO que a liquidante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, minuta de edital de chamamento de propostas para a alienação do imóvel, contendo, no mínimo:
a) Descrição completa do bem (localização, área, matrícula nº 19.164 do CRI de Santa Rosa/RS);
b) Valor mínimo de R$ 8.123.483,71 (oito milhões, cento e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), correspondente ao valor apurado no laudo pericial homologado;
c) Condições de pagamento admitidas;
d) Prazo para apresentação das propostas fechadas;
e) Local, data e horário da sessão de abertura das propostas, a ser realizada em audiência perante este Juízo;
f) Indicação dos meios de publicidade a serem utilizados.
Apresentada a minuta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, após o que os autos serão conclusos para aprovação judicial do edital e designação da audiência de abertura de propostas.
4. Das impugnações ao Quadro Geral de Credores Provisório
A liquidante apresentou o Quadro Geral de Credores Provisório no evento 217, ANEXO2.
Vera Elaine Dessuy Haag, no evento 219, impugnou parcialmente o quadro em dois pontos específicos: (i) o crédito do Escritório Contábil Zimmermann, alegando a existência de impugnação ao cumprimento de sentença no processo nº 5001748-28.2026.8.21.0028, com arguição de prescrição e outros fundamentos; e (ii) o crédito do Banrisul (processo nº 5000699-98.2016.8.21.0028), com alegação de prescrição, considerando a data do contrato, o ajuizamento em 11/08/2016 e a ausência de citação válida até 14/05/2026.
As impugnações ao quadro de credores não obstam o prosseguimento dos demais atos de liquidação, notadamente a alienação do ativo, cujo produto será depositado em juízo e distribuído somente após a formação definitiva do quadro.
Diante disso, DETERMINO que a liquidante se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as impugnações formuladas por Vera Elaine Dessuy Haag no evento 219, especificamente quanto:
a) Ao crédito do Escritório Contábil Zimmermann: informando o estado atual do processo nº 5001748-28.2026.8.21.0028 e sua posição quanto à alegação de prescrição e demais fundamentos da impugnação;
b) Ao crédito do Banrisul: informando o estado atual do processo nº 5000699-98.2016.8.21.0028, os atos citatórios praticados e sua posição quanto à alegação de prescrição.
Após a manifestação da liquidante, os autos serão conclusos para deliberação sobre a formação definitiva do quadro de credores, podendo ser determinada, se necessário, a intimação dos credores impugnados para manifestação.
5. Da perícia contábil para apuração de haveres
A liquidante, no evento 217, postulou o indeferimento da realização de perícia contábil para apuração de haveres dos herdeiros neste momento, antes do pagamento dos débitos constantes no quadro de credores, especialmente os fiscais. Vera Elaine Dessuy Haag, no evento 219, concordou com a postergação.
A medida é pertinente. A perícia contábil para apuração de haveres dos sócios é etapa logicamente posterior à realização do ativo e ao pagamento do passivo prioritário, pois somente após conhecidos o produto da alienação e o montante dos créditos a satisfazer será possível apurar o saldo a ser partilhado entre os sócios, nos termos do art. 1.108 do Código Civil.
INDEFIRO, por ora, a realização de perícia contábil para apuração de haveres dos herdeiros, devendo a matéria ser retomada após a alienação do imóvel e o pagamento do passivo prioritário, observada a ordem legal de preferência dos créditos.
Intimem-se as partes, a liquidante e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Santa Rosa do teor da presente decisão.
Observe-se a prioridade na tramitação, considerando a presença de idosos e a inclusão do feito na lista do Meta 2 do CNJ, nos termos do inciso VII do art. 12 do CPC.
Cumpra-se com urgência.