Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000461-36.2018.8.21.0149/RS
EXEQUENTE: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB SP134821)
EXECUTADO: SOLANGE AZULIM MULLER
ADVOGADO(A): ALEX PROVENZI (OAB MT009984)
EXECUTADO: NADIA REJANE WEBER PALHARINI
ADVOGADO(A): FELIPE KREBS (OAB RS094129)
EXECUTADO: MARCO AURELIO PALHARINI
ADVOGADO(A): FELIPE KREBS (OAB RS094129)
EXECUTADO: JORGE JUAREZ MULLER
ADVOGADO(A): ALEX PROVENZI (OAB MT009984)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme noticiado na decisão monocrática do processo 5037214-22.2026.8.21.7000/TJRS, evento 8, DECMONO1, o Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso cabível, reconheceu a impenhorabilidade da integralidade do valor de R$ 1.866,90 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), que havia sido bloqueado na conta de titularidade da executada NADIA REJANE WEBER PALHARINI.
Diante da decisão proferida pela instância superior, impõe-se a liberação do montante que permanecia bloqueado.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico automatizado para liberação do valor de R$ 1.204,47 (um mil, duzentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), com correção, em favor da executada NADIA REJANE WEBER PALHARINI, para a conta informada no evento 154, PEDDESBPENOL1 (Conta Corrente sob titularidade da Executada Nádia, sob o n.º 18546-9, Agência 0361, junto ao Banco Sicredi).
2. Conforme documentos juntados nos eventos 183 a 186, e que servirão como termo de penhora, quanto aos demais valores encontrados nas contas da parte executada durante o período de bloqueio reiterado/teimosinha, via SISBAJUD, intime-se a parte demandada para se manifestar, em 5 (cinco) dias, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Destaco que foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se efetiva a penhora, e não havendo penhora no rosto dos autos ou pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da exequente ou ao seu procurador com poderes específicos para receber o pagamento e havendo pedido expresso para levantamento da quantia.
3. Outrossim, diante da insuficiência do valor, intime-se a parte credora para acostar cálculo atualizado e indicar outros bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.