Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000209-33.2018.8.21.0149/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente pede a reconsideração da decisão (evento 80, DESPADEC1) que indeferiu a penhora do veículo FORD/VERSAILLES, placas LXQ3380. Argumenta que a propriedade do bem foi transferida ao executado Osmar Rittel por herança, com base no princípio da saisine, independentemente do registro formal no órgão de trânsito.
O pedido não merece acolhimento.
Ainda que o direito de propriedade sobre bens móveis se transfira com a tradição e, no caso de herança, pela sucessão, os sistemas de constrição judicial, como o RENAJUD, operam com base em registros formais. A efetivação da penhora eletrônica depende que o bem esteja registrado em nome do devedor no respectivo órgão administrativo.
A ausência de regularização da titularidade do veículo pelo executado impede a inserção da restrição por este Juízo através do sistema. Não cabe ao Judiciário, no âmbito desta execução, determinar que o DETRAN realize a transferência de propriedade, ato que compete ao herdeiro.
Dessa forma, sem a comprovação de que o veículo se encontra formalmente em nome do devedor, a decisão anterior é mantida por seus próprios fundamentos. Indefiro, portanto, o pedido de reanálise e a expedição de ofício ao DETRAN.
2. O exequente reitera o pedido de penhora sobre as quotas-capital que o executado Osmar Rittel possui junto às cooperativas SICREDI IBIRUBÁ e COTRIBÁ, agora sob a rubrica de "penhora de direitos econômicos".
A pretensão já foi analisada e indeferida na decisão do evento 80, DESPADEC1, cujos fundamentos permanecem válidos. A legislação que rege as sociedades cooperativas estabelece um regime jurídico específico para as quotas-partes, que, em regra, são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade, o que inviabiliza a penhora direta.
A nova formulação do pedido não altera a natureza do obstáculo legal. A penhora dos "direitos econômicos" vinculados às quotas resultaria, na prática, na mesma constrição já afastada. Assim, mantenho a decisão anterior e indefiro o pedido.
3. O exequente solicita a realização de pesquisa, via sistemas INFOJUD e DOI, abrangendo o período de 2010 a 2015, sob o argumento de que há indícios de esvaziamento patrimonial ocorrido nesse intervalo.
O pedido é tecnicamente inviável. Os sistemas conveniados disponibilizados ao Judiciário, incluindo o INFOJUD, possuem uma limitação operacional que restringe as consultas aos últimos cinco exercícios fiscais. Este Juízo não tem a prerrogativa de ultrapassar essa barreira técnica imposta pela própria ferramenta.
Portanto, indefiro o pedido de pesquisa retroativa.
4. O exequente requer a expedição de ofício ao Tabelionato de Ibirubá para obtenção de cópia integral da Escritura Pública n.º 6.498.
O pedido é desnecessário. O próprio exequente já obteve e juntou aos autos cópia integral do referido documento, conforme se verifica no evento 78, OUT2. Sendo assim, a diligência requerida já foi cumprida pela parte.
5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento administrativo do feito.
Agendada intimação eletrônica.