Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5119515-81.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ADEMIR CURCEL
ADVOGADO(A): LEANDRO ARAQUEM GNATTA (OAB RS067936)
ADVOGADO(A): LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635)
ADVOGADO(A): VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RS088940)
ADVOGADO(A): GABRIELA BASTOS LEMMERTZ (OAB RS075332)
ADVOGADO(A): ARNOR LIBERALI (OAB RS022684)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Processa-se nestes autos execução de título judicial em que foi penhorado o veículo Renault/Sandero Stepway, ano/modelo 2011/2012, placas ISA9C82 (evento 108, TERMOPENH1). Os atos executórios tiverm prosseguimento em relação e esse bem e, designada hasta pública, o veículo foi arrematado em 12 de fevereiro de 2026 pelo valor de R$ 8.200,00, conforme auto de arrematação (evento 294, AUTOARREM2.
Na atual fase processual, trata-se de examinar IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO, nos termos da petição juntada no evento 318, IMPUGNAÇÃO1, apresentada sra. Defensora Pública, na qualidade de curadora especial do executado Lazaro Vareira de Souza. É suscitada a nulidade do ato expropriatório com fundamento em seis ordens de vícios distintos: (i) nulidade da citação e dos atos subsequentes; (ii) nulidade por ausência de intimação das decisões proferidas nos eventos 180, 194 e 222; (iii) nulidade por ausência de intimação pessoal sobre a avaliação e o leilão; (iv) prescrição intercorrente; (v) excesso de execução; e (vi) nulidade da arrematação por preço vil e avaliação irrisória.
O exequente Ademir Curcel apresentou resposta à Impugnação (evento 326, PET1), rebatendo cada um dos fundamentos e requerendo a rejeição integral da peça defensiva.
Em suma é o relatório. Passo a decidir.
II - Inicialmente, não pode ser desconsiderado que a Defensoria Pública já apresentara a Exceção de Pré-Executividade de que tratou o evento 172, EXCPRÉEX1, na qual arguiu, entre outras matérias, a nulidade da intimação por edital, a prescrição intercorrente e o excesso de execução.
A Exceção de Pré-Executividade foi apreciada e desacolhida nos termos da decisão do evento 180, DESPADEC1, tendo sido mantida a validade das intimações realizadas e afastadas as teses de prescrição intercorrente e excesso de execução. E, na medida em que a curadora especial manifestou ciência do decidido e nada opôs, eis os termos da petição juntada no evento 237, PET1, tem-se que tais matérias restam preclusas.
Antes de adentrar no exame de cada um dos fundamentos da impugnação, é necessário estabelecer o marco normativo que rege o instrumento processual utilizado pela Defensoria Pública, bem como delimitar o âmbito cognitivo desta decisão, especialmente no que diz respeito às matérias que já foram objeto de apreciação em momento processual anterior.
O artigo 903 do Código de Processo Civil estabelece que, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo leiloeiro, pelo escrivão ou chefe de secretaria e pelo arrematante, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Não obstante essa regra geral de estabilidade do ato expropriatório, o mesmo dispositivo, em seu § 1º, ressalva expressamente que a arrematação poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício processual, considerada ineficaz se não observado o disposto no artigo 804, ou resolvida se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. O § 2º do mesmo artigo determina que o juiz decidirá acerca dessas situações a requerimento do interessado, em até dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
A impugnação à arrematação, portanto, é o instrumento processual adequado para a arguição de vícios que maculem o ato expropriatório, seja por preço vil, seja por outros vícios processuais que tenham comprometido a regularidade do procedimento que culminou na alienação judicial. Trata-se de mecanismo de controle da legalidade da arrematação, que deve ser exercido dentro do prazo legal e com a indicação precisa dos vícios que se pretende ver reconhecidos.
No caso concreto, a Defensoria Pública apresentou a impugnação em 30 de março de 2026, sendo que a arrematação ocorreu em 12 de fevereiro de 2026. A tempestividade da impugnação, portanto, deve ser verificada à luz do prazo de dez dias previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil, contado do aperfeiçoamento da arrematação. Contudo, considerando que o § 11 do artigo 525 do mesmo Código autoriza que questões relativas à validade e à adequação dos atos executivos subsequentes à penhora sejam arguidas por simples petição, no prazo de quinze dias contado da comprovação nos autos do ato, e que a impugnação à arrematação se enquadra nessa categoria, a questão da tempestividade não constitui óbice ao conhecimento da impugnação no presente caso, razão pela qual se passa ao exame do mérito das alegações formuladas.
Feita essa observação preliminar, é necessário também enfrentar a questão levantada pelo exequente em sua resposta, no sentido de que algumas das matérias arguidas na impugnação já teriam sido objeto de apreciação pelo Juízo quando da análise da exceção de pré-executividade (Evento 180), estando, portanto, preclusas. Esse ponto é relevante e merece análise cuidadosa, pois a preclusão é instituto que visa à estabilidade das decisões judiciais e à eficiência do processo, impedindo que matérias já decididas sejam reapreciadas indefinidamente. Contudo, a preclusão não pode ser aplicada de forma absoluta e indiscriminada, especialmente quando se trata de matérias de ordem pública ou de vícios que, por sua natureza, podem ser arguidos a qualquer tempo. Cada fundamento da impugnação será examinado individualmente, com a devida consideração sobre a questão da preclusão quando pertinente.
Ademais, a Defensoria Pública não demonstrou de forma concreta e específica qual seria o prejuízo efetivo decorrente da suposta ausência de intimação das decisões mencionadas. A mera alegação de que a falta de intimação impediu a interposição de recurso não é suficiente para configurar o prejuízo exigido para a declaração de nulidade, especialmente quando se verifica que a curadora especial do executado estava presente nos autos e participava ativamente do processo. A arguição de nulidade por ausência de intimação, no caso, revela-se mais como estratégia processual do que como denúncia de efetivo cerceamento de defesa.
Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal do executado sobre a avaliação do bem penhorado e sobre a realização da hasta pública, o exame exige a análise do procedimento efetivamente adotado para a intimação do executado sobre a avaliação e sobre a hasta pública, à luz das normas processuais aplicáveis.
No que diz respeito à avaliação do bem penhorado, o relatório processual indica que a Defensoria Pública manifestou ciência da avaliação. O dado é relevante porque demonstra que a curadora especial do executado foi efetivamente comunicada sobre a avaliação realizada e teve a oportunidade de impugná-la naquele momento, o que não fez. A ciência da sra. Defensora Pública supre qualquer eventual irregularidade na forma da intimação, pois o objetivo da comunicação — dar ao executado a oportunidade de conhecer e questionar o valor atribuído ao seu bem — foi plenamente alcançado. Aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, não há como reconhecer nulidade em um ato cujo propósito foi integralmente atingido.
No que diz respeito à intimação sobre o leilão, o artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o executado será intimado da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver, por carta registrada, mandado ou edital. No caso concreto, o executado não possui advogado constituído nos autos, razão pela qual a intimação foi realizada por carta registrada (evento 265, CARTA1), que retornou com a informação de que o executado era "desconhecido no local" (evento 279, AR1). Demais disso, foi publicado edital de intimação (evento 267, EDITAL1), e o Juízo reconheceu a validade da intimação com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 286, DESPADEC1).
A Defensoria Pública argumenta que a presunção de validade não pode se sobrepor ao direito do executado de ser pessoalmente cientificado dos atos expropriatórios mais importantes. Esse argumento, contudo, não encontra respaldo no ordenamento processual vigente. O Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do executado para a realização do leilão judicial quando ele não possui advogado constituído nos autos; exige apenas que a intimação seja realizada por carta registrada, mandado ou edital, o que foi feito no caso concreto. A tentativa de carta registrada, seguida da publicação de edital ante o insucesso da comunicação postal, atende plenamente ao procedimento previsto em lei.
É importante destacar, ainda, que a própria Defensoria Pública havia solicitado a intimação pessoal do executado, "ainda que por edital" (evento 256, PET1) e que tal procedimento foi deferido pelo Juízo.
Não prospera, ademais, a alegada nulidade da arrematação por preço vil, decorrente de avaliação irrisória do bem. A Defensoria Pública sustenta que o veículo Renault/Sandero Stepway 2011/2012 foi avaliado pelo leiloeiro em apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que seria irrisório e completamente dissociado da realidade do mercado, ainda que se considerasse o estado descrito de "atingido por enchente". Argumenta que a discrepância entre o valor da avaliação e o valor pelo qual o bem foi efetivamente arrematado — R$ 8.200,00, ou seja, mais de quatro vezes o valor da avaliação — demonstraria, por si só, o equívoco da avaliação realizada. Invoca o artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil.
Esse fundamento, diferentemente dos anteriores, não foi objeto de apreciação em momento processual anterior, razão pela qual não está sujeito à preclusão e merece exame de mérito aprofundado.
O artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a arrematação poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício processual. O conceito de preço vil, por sua vez, está definido no artigo 891, parágrafo único, do mesmo Código, que considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, o inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
No caso concreto, o veículo foi avaliado em R$ 2.000,00 e arrematado pelo valor de R$ 8.200,00. Aplicando-se o critério legal, o preço mínimo para que a arrematação não seja considerada vil seria de R$ 1.000,00, correspondente a cinquenta por cento do valor da avaliação. O valor pelo qual o bem foi arrematado — R$ 8.200,00 — supera amplamente esse patamar mínimo, sendo mais de oito vezes superior ao valor que configuraria preço vil nos termos da lei. Portanto, sob o aspecto estritamente formal do critério legal, não há preço vil na arrematação realizada.
A Defensoria Pública, contudo, não se limita a arguir o preço vil em relação ao valor da avaliação; vai além, sustentando que a própria avaliação seria irrisória e viciada, de modo que o parâmetro utilizado para aferir o preço vil seria inadequado. Esse argumento merece análise, pois toca em questão relevante sobre a integridade do procedimento expropriatório.
No caso concreto, o leiloeiro avaliou o veículo em R$ 2.000,00, justificando esse valor com a descrição de que o bem havia sido "atingido por enchente, em estado de abandono com visível corrosão, mofo e sujeira" (evento 294, PET1). O exequente, em sua resposta, sustentou que o bem foi devidamente descrito, com diversas fotos acostadas aos autos (anexadas à petição do evento 230, PET1), que comprovariam o baixo valor comercial do veículo.
A discrepância entre o valor da avaliação e o valor da arrematação, por si só, não é suficiente para declarar a nulidade da arrematação. Além disso, é relevante observar que a Defensoria Pública deu ciência à avaliação do bem penhorado (evento 237) sem apresentar impugnação específica naquele momento. O artigo 873 do Código de Processo Civil estabelece que é admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, ou quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem.
Em suma, na análise das impugnações, chega-se às seguintes conclusões:
O primeiro fundamento — nulidade da citação e dos atos subsequentes — é rejeitado pela preclusão da matéria, que já foi objeto de apreciação e decisão expressa pelo Juízo quando da análise da Exceção de Pré-Executividade (evento 180, DESPADEC1), sem que tenha sido interposto recurso contra essa decisão.
O segundo fundamento — nulidade por ausência de intimação de decisões é rejeitado pela ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa do executado, considerando que a Defensoria Pública participou ativamente dos atos processuais subsequentes às decisões questionadas, demonstrando pleno conhecimento do andamento do processo.
O terceiro fundamento — nulidade por ausência de intimação pessoal sobre a avaliação e o leilão — é rejeitado porque a intimação foi realizada de acordo com o procedimento previsto em lei, com tentativa de carta registrada seguida de publicação de edital, e porque a própria Defensoria Pública havia solicitado a intimação por edital e deu ciência à avaliação do bem, sem apresentar impugnação específica naquele momento.
O quarto fundamento — prescrição intercorrente — é rejeitado pela preclusão da matéria, que já foi objeto de apreciação e decisão expressa pelo Juízo quando da análise da Exceção de Pré-Executividade, sem que tenha sido interposto recurso contra essa decisão.
O quinto fundamento — excesso de execução — é rejeitado pela preclusão da matéria, que já foi objeto de apreciação e decisão expressa pelo Juízo quando da análise da Exceção de Pré-Executividade, também sem que tenha sido interposto recurso contra essa decisão.
O sexto fundamento — nulidade da arrematação por preço vil e avaliação irrisória — é rejeitado porque o valor da arrematação (R$ 8.200,00) supera amplamente o patamar de cinquenta por cento do valor da avaliação (R$ 1.000,00) que configuraria preço vil nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e porque a alegação de que a avaliação seria irrisória não encontra respaldo nos elementos dos autos, especialmente considerando que a Defensoria Pública teve a oportunidade de impugnar a avaliação no momento processual adequado.
III - Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação à arrematação, que, em contrapartida, vai HOMOLOGADA, pelos fundamentos expostos na fundamentação desta decisão, que aqui se incorporam por referência.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se prosseguimento com a expedição do mandado de entrega, na linha do despacho do evento 298, DESPADEC1.
Por fim, com a comprovação da transferência do veículo, será analisado o levantamento do produto da arrematação.
Intimem-se.