Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007094-47.2023.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO
ADVOGADO(A): SETIMO VALDOMIRO BIONDO (OAB RS013798)
ADVOGADO(A): RAFAEL STRAGLIOTTO MENDES (OAB RS050850)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a petição apresentada pela parte exequente no evento 64, por meio da qual, em síntese, reitera o pedido de expedição de novo mandado para citação por hora certa do executado, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização pessoal do devedor, e requer que este Juízo determine ao Oficial de Justiça cumprir a diligência na forma pleiteada, dispensando-a do recolhimento de novas custas de condução.
A citação por hora certa, disciplinada nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de citação ficta, de caráter excepcional, aplicável quando, após procurar o citando em seu domicílio ou residência por 2 (duas) vezes, o Oficial de Justiça verificar que há suspeita de ocultação.
A lei processual confere ao Oficial de Justiça, na qualidade de longa manus do magistrado e dotado de fé pública, a prerrogativa e o dever de aferir, no momento da diligência, a presença dos elementos fáticos que justifiquem a adoção de tal procedimento. A suspeita de ocultação é um juízo de valor subjetivo do servidor, formado a partir das circunstâncias concretas do caso, tais como informações contraditórias de vizinhos ou familiares, a ausência reiterada do citando em horários em que normalmente estaria em casa, ou qualquer outro indício de que o réu evita deliberadamente o contato com o Poder Judiciário.
A dicção do artigo 252 do Código de Processo Civil é clara ao estabelecer que quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
A norma, portanto, atribui ao Oficial de Justiça o poder-dever de, diante da suspeita de ocultação, proceder de ofício à intimação para a citação em hora designada, não sendo, em regra, necessária uma prévia e expressa autorização judicial para tanto.
No caso dos autos, contudo, a despeito das alegações da parte exequente sobre a caracterização da ocultação, o Oficial de Justiça, em sua certidão de evento 40, consignou expressamente não ter vislumbrado tais elementos.
Embora o pedido da parte exequente para que este Juízo determine, de forma impositiva, a realização da citação por hora certa, tal encontra óbice na própria sistemática processual. Não cabe ao magistrado substituir-se à percepção do Oficial de Justiça, que é quem está em contato direto com a realidade dos fatos no local da diligência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 64, no que tange à expedição de mandado para citação por hora certa.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Agendada a intimação da(s) parte(s).