Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001739-15.2015.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: DARCI BECK BARBOSA
ADVOGADO(A): LILIAM DO AMARAL SOARES (OAB RS061697)
EXECUTADO: IRAJA CARDOSO
ADVOGADO(A): RICHARD AZAMBUJA CARDOSO (OAB RS084805)
DESPACHO/DECISÃO
A SUCESSÃO DE DARCI BECK BARBOSA, por meio da petição do evento 124, PET1, informou a formalização de um Termo de Cessão de Direitos, Créditos e Obrigações (evento 124, OUT4), firmado pelo inventariante, em favor da CORRETORA DE IMÓVEIS SEGURA LTDA, em razão de contrato de administração imobiliária garantida. Juntou, também, escritura pública (evento 124, ESCRITURA3). Requereu a juntada da procuração e termo de cessão, a retificação do polo ativo para constar a cessionária, e o prosseguimento do feito com a avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 44.948).
A cessão de crédito é um instituto jurídico que permite a transferência da titularidade do crédito de um credor (cedente) para outro (cessionário). No caso, a cessão ocorreu após o óbito, por seus herdeiros através do inventariante regularmente nomeado, como indicado na petição do evento 124, ESCRITURA3, demonstrando a regularidade da cessão.
O artigo 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza a promoção da execução pelo cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. A legitimidade ativa da CORRETORA DE IMÓVEIS SEGURA LTDA, na qualidade de cessionária, resta, portanto, configurada.
Nesse sentido, foi retificado o polo ativo para que conste a cessionária como exequente.
Intimo as partes.
Preclusa, exclua-se DARCI BECK BARBOSA do polo ativo.
Intime-se a CORRETORA DE IMÓVEIS SEGURA LTDA, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, sob pena de suspensão e baixa.