Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3136252/RS (2025/0480351-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO: FREDERICO PORTO MÜLLER - RS102745
AGRAVADO: ELTON ARONI ARTMANN
AGRAVADO: ODILA DIAS BETTI
ADVOGADO: JORGE LUIZ SARAIVA LIMA - RS052901A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Karolina de Oliveira Machado contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 258): AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 136 E 1.015 IV DO CPC. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. Conforme art. 136 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória, contra a qual cabe o agravo de instrumento, inclusive com previsão no rol do art. 1.015 do CPC (inc. IV). A interposição do recurso de apelação é inadequada e constitui erro grosseiro. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos artigos 4º, 136 e 1.015, IV, do Código de Processo Civil (fls. 262, 265), além de dissídio jurisprudencial. Sustenta dúvida objetiva quanto à natureza do pronunciamento no incidente, pois o Juízo de origem utilizou a expressão “sentença”, aplicou o art. 487, I, do CPC e determinou baixa com trânsito em julgado (fls. 262-266). Aduz que a terminologia empregada induziu a parte a erro justificável, o que impõe a aplicação do princípio da fungibilidade em homenagem à instrumentalidade das formas e à boa-fé processual, sem má-fé e com tempestividade (fls. 266-270). Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite fungibilidade quando a decisão de primeiro grau cria dúvida objetiva pela imprecisão de forma e conteúdo, citando precedentes da Terceira Turma (fls. 267-269). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega incidência da Súmula 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre erro grosseiro na interposição de apelação em incidente de desconsideração, além da Súmula 211 do STJ por falta de prequestionamento das teses invocadas; sustenta inexistência de questão federal relevante; subsidia com argumentos de mérito sobre ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (fls. 304-315). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega correção da decisão de inadmissão, insiste na natureza interlocutória da decisão no incidente, afirma erro grosseiro e inaplicabilidade da fungibilidade, aponta consonância com precedentes e reforça a ausência de prequestionamento, ainda invoca a Súmula 7 do STJ para afastar a rediscussão de elementos fáticos (fls. 348-355). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença em que se instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios da empresa executada. O juízo rejeitou o incidente e utilizou terminologia de sentença, com referência ao art. 487, I, do CPC e determinação de baixa com trânsito. A parte interpôs apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso por inadequação, afirmou decisão interlocutória e aplicou erro grosseiro sem fungibilidade. Em agravo interno, manteve a decisão com fundamento nos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 256-258). Esta Corte tem mesmo entendimento de que constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra a decisão que aprecia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade. A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos temos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra a decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Contudo, é possível que a apelação seja recebida como agravo de instrumento quando o recorrente for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI