Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001209-07.2019.8.21.2001/RS
AUTOR: ORIOLI DAVID CHAMORRA
ADVOGADO(A): RONALDO COSTALUNGA GOTUZZO (OAB RS051983)
ADVOGADO(A): ERNANI PROPP JUNIOR (OAB RS049431)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Conforme consulta aos autos, após pesquisa de endereços via URCAJUD (ev. 96) e de diversas tentativas de citação culminou-se, então, na decisão que determinou a expedição de edital, conforme evento 124, DESPADEC1, em razão de os réus estarem em local desconhecido, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 256 do CPC, tendo a certificação de publicação ocorrido de forma eletrônica conforme evento 126.
Desta feita, indefiro o pedido de nulidade da citação por edital.
II - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. A ausência de manifestação ou o protesto genérico serão interpretados como renúncia à produção probatória, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
1. Prova Documental:
Ficam as partes cientes de que a oportunidade para juntada de documentos essenciais à prova dos fatos alegados, em regra, já se exauriu (art. 434 do CPC). A admissão de novos documentos se restringirá às hipóteses do art. 435 do CPC (fatos novos ou contraponto a documentos apresentados pela outra parte), devendo a necessidade ser devidamente justificada.
2. Prova Pericial:
Se postulada, a parte deverá, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento:
I) justificar a necessidade da perícia;
II) delimitar seu objeto;
III) apresentar os quesitos; e
V) indicar assistente técnico, se desejar.
3. Prova Oral:
Caso haja interesse na produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, cumprir as seguintes determinações, sob pena de preclusão e perda da prova:
3.1 Justificar a Pertinência:
Indicar, de forma precisa e individualizada, os pontos fáticos controvertidos que pretendem elucidar com a prova oral. Não serão admitidas justificativas genéricas, como “provar os fatos alegados na inicial”, “demonstrar o alegado na contestação” ou “provar a verdade dos fatos”. A parte deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para o deslinde da causa.
3.2 Apresentar Rol de Testemunhas:
O rol deverá ser apresentado desde logo, contendo a qualificação completa das testemunhas, informando, ainda, eventual grau de parentesco com as partes. O número de testemunhas fica limitado a 3 (três) para cada fato e ao máximo de 10 (dez) no total (art. 357, § 6º, do CPC). Cada testemunha arrolada deverá ter sua pertinência justificada individualmente, com a indicação do fato específico que se busca provar com seu depoimento.
3.3 Cadastrar as Testemunhas:
Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), caberá aos procuradores realizar o cadastro das testemunhas arroladas diretamente no sistema de processo eletrônico1.
3.4 Reiterar Pedido de Depoimento Pessoal:
Havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, o pedido deverá ser expressamente reiterado, ainda que já formulado anteriormente nos autos, bem como devidamente justificada a pertinência de sua realização, posto que a manifestação das partes é, via de regra, realizada da fase postulatória do feito.
3.5 Intimação das Testemunhas:
Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca da data, hora e local da audiência a ser designada, sendo a intimação judicial medida excepcional que depende de justificativa concreta nos autos.
Por fim, ressalta-se que o juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis, meramente protelatórias, ou que visem a comprovar fatos já demonstrados por documentos ou que sejam incontroversos (art. 370 e 374 do CPC).
Intimem-se.
1. Para cadastro de testemunhas no Eproc, busca na aba de AÇÕES do processo a ação “incluir intimados”.Cadastre as testemunhas, utilizando os campos: Tipo de Pessoa, quando o CPF ou CNPJ for conhecido; Tipo Pesquisa por Nome, caso queira pesquisar pelo nome da testemunha; ou, ainda, no botão Nova pessoa, para quando o CPF ou CNPJ for desconhecido, notadamente quando residam em outra Comarca. Digite o CPF ou o nome e clique em Consultar. O sistema retornará uma lista para seleção da pessoa. Confira o nome, CPF/CNPJ e os demais dados e acione o [+] na coluna Ações para utilizar aquela pessoa no cadastro. Feito isso, selecione o Tipo de Parte — TESTEMUNHA AUTOR/ACUSAÇÃO ou TESTEMUNHA RÉU/DEFESA e refaça os passos anteriores para cadastrar mais pessoas. Quando todas as testemunhas estiverem cadastradas, clique em Incluir para finalizar o cadastro. Ao cadastrar uma nova testemunha, o sistema lança o evento “Ato Cumprido pela Parte ou Interessado”. Registra-se que não é possível juntar documentos no cadastro de testemunhas.