Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000217-85.2003.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PIAS (OAB RS026448)
ADVOGADO(A): ALINE CECCATO CANOVA (OAB RS059601)
EXECUTADO: MARIA CRISTINA EHLERT
ADVOGADO(A): MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155)
EXECUTADO: EHLERT & EHLERT LTDA
ADVOGADO(A): MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS062803)
ADVOGADO(A): MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155)
EXECUTADO: DELTON RONY EHLERT
ADVOGADO(A): MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS062803)
ADVOGADO(A): MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155)
EXECUTADO: MATEUS GUSTAVO EHLERT
ADVOGADO(A): MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS062803)
ADVOGADO(A): MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar pedido formatado pela parte credora no evento 200, PET1, no qual postula a penhora de 20% do salário da executada MARIA CRISTINA EHLERT. Junta contracheque ( evento 200, CHEQ3)
O pleito merece prosperar.
Consoante recente decisão do STJ, admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
O CPC, em seu artigo 833, IV e X, aponta como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvada as hipóteses do §2º desse artigo, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
O STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de divergência, assim definiu:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (grifou-se)
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça tem reconhecido a mitigação da impenhorabilidade quando esgotados os meios de localização de outros bens da parte devedora, contanto que preservada a subsistência do devedor e de sua família:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 15% DO SUBSÍDIO LÍQUIDO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. EXCEPCIONALIDADE. 1. A impenhorabilidade da verba salarial tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça para a satisfação do crédito buscado pelo credor, inclusive de natureza não alimentar. 2. Possibilidade de penhora de verba de natureza salarial quando esgotados os meios de localização de outros bens da parte devedora, desde que preservada a sua dignidade e à de sua família. 3. Reconhecimento, no caso concreto, de exceção à regra contida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085252807, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 15-12-2021) Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. PENHORA DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE DIANTE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. Possibilidade de penhora de percentual do salário do devedor para a satisfação de um direito do credor, desde que não seja impeditivo para a manutenção daquele e de sua família. Entendimento do STJ no sentido de que possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários, prevista no art. 833, do CPC, mediante a análise do caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Caso dos autos em que o cumprimento de sentença vem tramitando por longo período, tendo sido inexitosas as tentativas de penhora de outros bens. Diante disso, possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários, na esteira do entendimento do STJ, a permitir a penhora de 10% dos vencimentos brutos mensais do devedor, uma vez que não inviabilizará a manutenção deste e de sua família, bem como possibilitará a concretização do direito do credor, ainda que diferido no tempo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. UMBERTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085392124, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 14-12-2021) Grifou-se.
No caso dos autos, a execução se estende desde 2002, sem a satisfação do crédito. Além disso, a credora já realizou várias tentativas para reaver seu crédito.
Com efeito, considerando que a devedora MARIA CRISTINA EHLERT possui rendimentos suficientes para sua manutenção (evento 200, CHEQ3)DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente para penhorar 10% dos rendimentos da executada.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício à fonte pagadora, para proceder à penhora de 10% do valor mensal percebido pela executada MARIA CRISTINA EHLERT.
Ainda, quanto aos demais pedidos elencados na alínea "b" da petição do evento 200, exclareça o exequente quais pesquisas pretende pelo sistema INFOJUD.
Defiro o pedido de pesquisa RENAJUD em nome dos executados.
Após, diga a parte credora acerca do prosseguimento, em 15 dias.
Quanto à pesquisa de bens pelo SREI, a diligência requerida não depende de intervenção judicial, devendo ser providenciada diretamente pela parte interessada, através do email: registradores.onr.org.br.
Da mesma forma, o CNIB, o qual se presta à inclusão de indisponibilidade de bens, o que não é a hipótese dos autos, na qual o credor apenas procura localizar bens para eventual penhora, o que deve ser feito pela consulta aos Registros de Imóveis, inclusive de forma eletrônica, acessível às partes (https://registradores.onr.org.br).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de pesquisa de bens via sistema CNIB nos autos do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido de pesquisa de bens da parte executada via sistema CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), disciplinada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é ferramenta que tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. 2. A ferramenta não se presta como meio de pesquisa de bens existentes em nome dos devedores, mas sim para verificação de indisponibilidade de bens ativas e canceladas. 3. O uso da CNIB é restrito aos casos em que haja nos autos indícios de dilapidação do patrimônio ou possíveis desvios a terceiros, o que não se verifica na presente demanda. 4. Para o decreto de indisponibilidade pela ferramenta CNIB, são necessárias diligências extrajudiciais recentes em Registros Imobiliários e Detran, requisitos não observados nos autos. 5. O entendimento consolidado do Colegiado é no sentido de que a CNIB não possui a finalidade alegada pela agravante para fins de pesquisa de bens para penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta como ferramenta de pesquisa de bens do devedor, mas sim como sistema para centralizar ordens de indisponibilidade, sendo seu uso restrito aos casos em que haja indícios de dilapidação patrimonial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 39/2014 do CNJ. (Agravo de Instrumento, Nº 51321637220258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-08-2025).
Quanto ao pedido de bloqueio SISBAJUD, remeto os autos à URCAJUD.
Intimações agendadas.