Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004050-85.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: PEDRO SEBASTIAO DE MORAES
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA
No evento 32, PET1, a parte ré impugnou o benefício da AJG concedido à parte demandante, afirmando não haver, nos autos, documentação comprobatória da hipossuficiência.
Conforme preconizado pelos art. 5º, LXXVI da Constituição Federal e art. 98, caput do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária é concedido às partes que comprovem sua hipossuficiência para litigar em juízo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através do Enunciado n.º 49 do Centro de Estados, define o critério objetivo da percepção de até 05 (cinco) salários mínimos mensais, para fins de deferimento do benefício. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AJG. PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVOU PERCEBER RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR TIDO COMO PARÂMETRO POR ESTA CÂMARA, DE ACORDO COM O ENUNCIADO n.º 49 DO CENTRO DE ESTUDO DESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, n.º 70084785385, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 04-03-2021).
No caso em tela, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência por meio do comprovante do evento 1, COMP6, o qual não foi contestado pela parte ré, que não juntou prova capaz de afastar a condição de necessidade da autora. Sendo assim, restam estabelecidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação realizada pela parte ré e mantenho a gratuidade judiciária concedida à demandante.
2. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA
Também por ocasião do evento 32, PET1, arguiu a parte ré estar o procurador da parte autora perpetrando o ajuizamento de diversas ações idênticas ou semelhantes, o que caracterizaria advocacia predatória, com intuito meramente econômico, sobrecarregando o Poder Judiciário e infringindo os princípios da boa-fé e da adequada representação processual.
Quanto às alegações, cumpre mencionar que cabe ao Advogado da parte ré representar e responsabilizar, se assim entender, o profissional. Afinal, se a OAB lutou tanto para não se submeter ao Judiciário e ao Juiz, pois que resolvam entre si e controlem a regularidade do exercício profissional, entre seus profissionais, na seara adequada. E, principalmente, não culpem a justiça pelos eventuais ilícitos sobre os quais ela não pode nada fazer.
Outrossim, não há lei que confira ao Juiz o poder de controlar a conduta destes profissionais - que, aliás, sequer se submetem às sanções por litigância ímproba ou aos deveres impostos pelo Código de Processo Civil, pois é a parte que acaba sempre sendo responsabilizada.
Ademais, numa análise sobre o caso, não vislumbro a prática de eventual ilícito criminal. Se constatada eventual irregularidade praticada pelo procurador da parte autora, deverá colher informações, juntar documentos e se utilizar dos meios formais de reclamação junto ao Ministério Púbico (se houver crime) e à OAB - pois a Lei brasileira não prevê mecanismos eficientes de contempt of court (afora a multa, paga pela parte), e não permite aos Magistrados avançarem nesta seara de responsabilização dos advogados.
Por fim, ressalta-se que a ciência da parte autora e seu desejo de ajuizar a presente demanda estão demonstrados na procuração do evento 3, PROC2.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida.
3. DA PRESCRIÇÃO
Ainda por ocasião do evento 32, PET1, o réu arguiiu prejudicial de mérito de prescrição.
Consoante entendimento que predomina no E. TJRS, tratando-se de relação de trato sucessivo, sem a definição do número de prestações mensais, não há como acolher a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC), tomando por base a data de assinatura do contrato, pois se trata de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, com prazo de 10 anos, na forma do art. 205 do CC. Neste sentido, cito:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. OBJETO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO INSS) Nº 4346.XXXX.XXXX.4010, COM LIMITE DE R$ 3.360,00. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR SÃO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NO CASO, O BANCO DEFENDE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL AO FEITO. ENTRETANTO, COMO NÃO TRANSCORREU O PRAZO DECENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. [...] NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. LOGO, REJEITO A ALEGAÇÃO DO APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50250999720158210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-03-2022)- grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há se falar em prescrição no caso em comento, pois se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração do uso do cartão de crédito pelo correntista como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade [...]. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇAO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083880450, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-04-2020) - grifei.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito.
4. DA DECADÊNCIA
Por fim, como última prejudicial de mérito do evento 32, PET1, a parte demandada suscitou a configuração de decadência.
A rigor, verifica-se que o pedido da parte autora é revisional/anulatório de cláusulas, cujo prazo é prescricional, não se cogitando da aplicação do art. 178 do CC, que se aplica apenas: I) no caso de coação, do dia em que ela cessar; II) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III) no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Nesse sentido, a parte autora requer que seja declarada a nulidade de cláusula do seguro prestamista, por nulidade ou abusividade, bem como, condenada a parte ré à repetição do indébito, sem cogitar dos vícios previstos no art. 178 do CC.
Logo, de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, não se trata.
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito.
5. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS
A parte autora, no evento 33, PET1, requereu a desconsideração dos documentos juntados em anexo à petição do evento 32, PET1, sustentando que a revelia do réu impede a juntada posterior de documentos.
Nos termos do art. 349 do CPC, ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Dessarte, considerando que a produção de prova documental ocorreu em momento oportuno, não há óbice legal à juntada dos documentos do evento 32, PET1, motivo pelo qual rejeito a impugnação formulada pelo autor.
6. DO DEPOIMENTO PESSOAL
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir (evento 33, PET1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova oral mediante a tomada do depoimento pessoal da parte autora (evento 31, PET1).
O Código de Processo Civil, no art. 370, § único, concede ao julgador a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias requeridas pelas partes, sempre que, conforme o objeto ou a causa de pedir do processo, verificar-se a inadmissibilidade da prova.
No caso em tela, a pretensão versada no feito são questões de direito, comprovadas mediante prova documental, amplamente produzida pelas partes no presente feito, e posterior interpretação jurídica destas.
Ante o exposto, por considerar que o ato requerido pela parte ré não se mostra útil e necessário à elucidação do feito, indefiro a dilação probatória, com fundamento no art. 370, § único, do CPC.
7. DA SUSPENSÃO DO FEITO
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 70084650589, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 28, o qual possui como objeto: (i) a validade dos contratos de cartão de crédito consignado; (ii) a possibilidade de conversão do negócio em contratos de empréstimo consignado e; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. Veja-se:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
Ora, com a admissão do incidente, o E.TJRS determinou a suspensão das demandas que versam acerca dos pontos debatidos (validade do RMC, existência de dano moral indenizável e outras questões), desde que se encontrem maduras para julgamento - significa dizer, já tenham sido regularmente processadas, inclusive com intimação para as provas.
Ante o exposto, considerando não haver mais provas a serem produzidas, SUSPENDO o feito, na forma do art. 313, IV c/c art. 980, ambos do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR nº 28, que deverá ser observado na solução desta causa.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.