Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033362-45.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: HUMBERTO LUIZ RUGA
ADVOGADO(A): JACQUES VIANNA XAVIER (OAB RS036145)
ADVOGADO(A): MARCOS LONGARAY (OAB RS058458)
ADVOGADO(A): CASSIANO CORDEIRO ALVES (OAB RS060604)
EXECUTADO: FONTES USINA DE ENTULHOS EIRELI
ADVOGADO(A): HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RS131163)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. As partes requerem a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial. Contudo, nenhum dos pedidos pode ser acolhido neste momento.
2. A destinação de tal valor é o objeto central do Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento nº 5333249-65.2023.8.21.7000. Conforme decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRS, o julgamento do referido recurso está suspenso até a definição do Tema 1285 pelo STJ.
3. Portanto, a questão da impenhorabilidade e, consequentemente, a titularidade do direito ao levantamento do valor, ainda está sub judice. Dessa forma, os pedidos de expedição de alvará, formulados tanto pelo exequente quanto pela executada, devem ser indeferidos.
4. No mais, esclareço que a presente execução de título extrajudicial encontra-se extinta, em razão do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo (Evento 166).
5. Assim, eventual alegação de descumprimento do acordo homologado deve ser objeto de pedido de cumprimento de sentença, a ser instaurado em apartado, nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC.
6. Por fim, destaco que a única pendência para o arquivamento definitivo é o julgamento do recurso sobre o valor bloqueado. Assim, mantenham-se os autos em Secretaria, aguardando o desfecho do Tema 1285/STJ. Após o julgamento e o retorno dos autos da instância superior, voltem conclusos para deliberação sobre a expedição do alvará.
Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se.