Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000221-38.2014.8.21.0165/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a penhora de verba salarial é medida excepcional, antes da apreciação da diligência requerido no evento 163, PET1, deverá ser esgotada a possibilidade de localização de dinheiro, bens imóveis e veículos.
No caso dos autos, já houve diligências na busca de ativos financeiros, inscrição dos executados via Serasajud e pesquisa de bens pelo sistema Infojud. Resta apenas a consulta de eventuais bens móveis, que poderá ser efetuada por meio do sistema Renajud.
Assim, agendada a intimação da parte exequente para no prazo de 15 dias indicar outros bens passíveis de penhora.
Não havendo indicação de outro bem passível de penhora, decorrido o prazo acima, desde já determino a suspensão do cumprimento da sentença, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, CPC), em razão de não terem sido localizados bens penhoráveis (art. 921, inciso III, CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, arquive-se (art. 921, § 2º, CPC), sem prejuízo do prosseguimento da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual só poderá ser suspenso por única vez (art. 921, §4º, CPC), sendo autorizado o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento da sentença e da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens do devedor (art. 921, § 3º, CPC/2015).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587- SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC) e para inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §§ 3º e 5º, do CPC).
O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência pelo credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). No caso de inexistência da mencionada intimação, o termo inicial será da ciência desta decisão.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do Código Civil e súmula 150 STF. Anote-se.
Intime-se.