Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014034-93.2025.8.21.0021/RS (originário: processo nº 09071899320238190001/) RELATOR: JULIANA PASETTI BORGES
RÉU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 19/06/2026 - APELAÇÃO
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014034-93.2025.8.21.0021/RS AUTOR: NELI ONOFRE VIEIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)
RÉU: CLARO S.A.
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por NELI ONOFRE VIEIRA em desfavor de CLARO S.A., nos termos da fundamentação.
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:32
Publicação
20/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014034-93.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: NELI ONOFRE VIEIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)
RÉU: CLARO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo ser re/ratificada as anteriormente solicitadas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade na sua produção, sob pena de indeferimento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em havendo interesse na produção de prova oral deverão, desde já, acostar rol de testemunhas (devidamente qualificadas), viabilizando a adequação da pauta do juízo, bem como informar sobre a pretensão na tomada de depoimento pessoal, igualmente justificando a necessidade.
Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado que se encontra.
Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem desde já proposta concreta escrita.