Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000350-72.2014.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: ELBE & CIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO LUÍS PRITSCH (OAB RS073629)
ADVOGADO(A): MATHEUS LIMBERGER (OAB RS066453)
EXECUTADO: SILVIA MELCHIOR SEIBERT
ADVOGADO(A): GLACI MELCHIOR (OAB RS060515)
ADVOGADO(A): BRUNO SEIBERT (OAB RS041648)
EXECUTADO: BRUNO SEIBERT
ADVOGADO(A): BRUNO SEIBERT (OAB RS041648)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELBE & CIA LTDA. em face de BRUNO SEIBERT e SILVIA MELCHIOR SEIBERT.
No ev. 241.1, a exequente pleiteou a penhora de eventuais valores destinados à executada SILVIA no processo nº 5279263- 13.2024.8.21.0001, sustentando a possibilidade de penhora de verbas alimentares para satisfação de crédito de igual natureza.
Sob iguais fundamentos, requereu a penhora dos honorários do executado BRUNO no processo nº 5000553-57.2024.8.21.0099.
Em seguida, no ev. 244.1, sustentou que os executados possuiriam imóveis registrados em nome de terceiros de forma simulada (imóvel de matrícula nº 55.449, em Passo do Sobrado, e apartamento nº 301 e boxes 17 e 38 do Edifício Goldhaus, em Santa Cruz do Sul), mencionando a existência de ações onde a suposta ocultação patrimonial viria sendo investigada (5010846-14.2024.8.21.0026 e 5014879-81.2023.8.21.0026).
Requereu, nesse sentido, a reconsideração da impenhorabilidade sobre o imóvel de matrícula nº 7.862 (evs. 92.2 e 167.1), determinando-se a indisponibilidade do bem, tendo em vista a demonstração superveniente de que os executados possuiriam outros imóveis, ainda que registrados em nome de terceiros.
É o relato.
Decido.
2. Indefiro a penhora de eventuais créditos destinados à executada SILVIA nos autos do processo nº 5279263-13.2024.8.21.0001, por tratar-se de demanda que visa ao fornecimento de tratamento farmacológico, não havendo possível conversão de valores em seu proveito, apenas eventuais liberações para a aquisição de medicamentos ou insumos, de qualidade impenhorável.
De toda forma, eventuais valores depositados nos autos (ou em cumprimento de sentença correlato) serão vinculados à aquisição do tratamento, sendo que a absoluta essencialidade da verba inviabiliza a constrição postulada, independentemente da origem do crédito.
Anoto, entretanto, que a demanda foi julgada em 19.02.2026, fixando-se honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 em favor do procurador BRUNO SEIBERT (ev. 86.1), que também figura como executado nos presentes autos, razão pela qual vai intimada a exequente acerca do interesse na constrição da verba honorária.
3. Outrossim, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, da ação de nº 5000553-57.2024.8.21.0099 (Juízo da Vara Judicial da Comarca de General Câmara), relativo ao valor devido pelo executado BRUNO SEIBERT em face de ELBE & CIA LTDA, até o montante de R$ 2.530.710,23, atualizado até 17.11.2025.
Penhore-se. Anote-se. Intime-se.
Trasladei a presente decisão para o feito de n.º 5000553-57.2024.8.21.0099.
4. A anteceder a reanálise da decisão proferida no ev. 167.1, vão intimados os executados acerca das alegações e documentos juntadas pelo credor no ev. 244.1.
Na oportunidade, deverá o exequente atender ao comando de item '2', presumindo-se o desinteresse em caso de silêncio.