Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047360-82.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: LUCIANO DEMICHELI
ADVOGADO(A): RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070)
ADVOGADO(A): EDUARDA FRONZA NAGILDO (OAB RS130942)
EXECUTADO: FABIANA TOIGO MENG
ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146)
ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET
ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET
ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ
EXECUTADO: CARLOS JUARES MENG
ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146)
ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET
ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET
ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ
EXECUTADO: ARIANE MENG
ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146)
ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET
ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN
ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET
ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
I. DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O julgamento do Agravo de Instrumento nº 5102141-94.2026.8.21.7000 produziu efeitos imediatos sobre a execução, impondo adequações às medidas constritivas em curso. Assim, antes de enfrentar a questão da impenhorabilidade, é necessário registrar as consequências diretas do acórdão.
Da penhora de recebíveis de cartão de crédito: O Tribunal manteve a penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito em nome da executada Ariane Meng, mas limitou a constrição ao percentual de 10% dos recebíveis. A decisão do Tribunal reconheceu que a medida se equipara à penhora de faturamento e que, para evitar oneração excessiva, o percentual de 10% é o adequado. Determino, portanto, que a Secretaria adéque os ofícios já expedidos ou a expedir às administradoras de cartão de crédito (Mastercard, Elo, Visa, Redecard e Hipercard), para que a penhora fique expressamente limitada a 10% dos recebíveis, até o limite do valor incontroverso da dívida.
Da expedição de ofícios a clubes sociais: O Tribunal afastou a medida, por entendê-la desarrazoada e especulativa neste momento processual. Fica, portanto, revogada a determinação de expedição de ofícios ao Esporte Clube Juventude, Recreio da Juventude, Clube Juvenil e Clube Cruzeiro do Sul, constante da alínea "e" do dispositivo da decisão do Evento 295. Caso os ofícios já tenham sido expedidos, deverá a Secretaria comunicar às entidades o cancelamento da diligência.
II. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 20.933 — BEM DE FAMÍLIA
Esta é a questão central trazida pelos executados no Evento 323 e que, por expressa indicação do Tribunal de Justiça no julgamento do agravo, deve ser apreciada por este juízo antes de qualquer outra providência.
Do contexto decisório anterior. A alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 20.933 foi apreciada e rejeitada na decisão do Evento 134, proferida em 23.11.2023, sob o fundamento de que os executados não comprovaram que o imóvel servia como residência da entidade familiar. Os executados não recorreram daquela decisão. Quando voltaram a suscitar a matéria no Evento 286, a decisão do Evento 295 rejeitou a rediscussão por preclusão. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal não conheceu do recurso nesse ponto, por inovação recursal — mas consignou expressamente que "em que pese a possibilidade de nova apreciação da matéria a par da alegada alteração patrimonial, não verifico dos autos que tais razões tenham sido submetidas à análise do juízo de origem".
Essa passagem do acórdão é determinante: o Tribunal reconheceu, em tese, a possibilidade de reapreciação da matéria diante de fato superveniente, mas devolveu a questão a este juízo, que é o lugar adequado para sua análise. Não se trata, portanto, de simples rediscussão de matéria preclusa, mas de apreciação de alegação fundada em alteração fática posterior à decisão anterior — o que é distinto e deve ser enfrentado.
Da alteração patrimonial superveniente. Os executados demonstram, com a juntada da decisão proferida nos autos do processo nº 1029523-02.2021.8.26.0100 (Evento 323, OUT5), que a fração ideal do imóvel de matrícula nº 55.059 do Registro de Imóveis de Torres/RS foi adjudicada a terceiros em outubro de 2025, em execução movida pelo Banco Safra S/A. Esse fato é posterior à decisão do Evento 134 (novembro de 2023) e representa uma modificação objetiva do patrimônio imobiliário dos executados. A certidão de matrícula do imóvel nº 20.933 (Evento 323, MATRIMOVEL4) confirma que o bem foi adquirido pelos executados Carlos Juares Meng e Fabiana Toigo Meng em novembro de 2020, com financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, e que sobre ele recai alienação fiduciária em favor da CEF (R.16 da matrícula), além de indisponibilidades averbadas (Av.20, Av.22 e Av.23).
O exequente, em sua impugnação (Evento 328), sustenta que a perda da fração ideal do imóvel de Torres decorre da própria inadimplência dos executados e não constitui fato externo apto a justificar a reabertura da discussão. Sustenta, ainda, que os executados permanecem titulares de fração da nua propriedade do imóvel de matrícula nº 10.804, gravado com usufruto em favor da genitora do executado.
Da análise do mérito da impenhorabilidade. A questão, portanto, é saber se o imóvel de matrícula nº 20.933 preenche os requisitos legais para ser reconhecido como bem de família, à luz do quadro fático atual.
O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que nele residam. A proteção é de ordem pública e visa resguardar o direito fundamental à moradia. Contudo, a incidência da norma pressupõe a comprovação de dois requisitos cumulativos: (i) que o imóvel seja destinado à residência da entidade familiar; e (ii) que seja o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar — o que, na prática, exige a análise do conjunto patrimonial dos devedores.
No caso concreto, a situação atual dos executados é a seguinte, conforme os próprios documentos juntados: (a) os executados detêm os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 20.933, sobre o qual recai alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, com dívida original de R$ 800.000,00 e prazo de amortização de 420 meses; (b) os executados detêm fração correspondente a ¼ da nua propriedade do imóvel de matrícula nº 10.804, gravado com usufruto em favor da genitora do executado; (c) o imóvel de matrícula nº 55.059 de Torres/RS foi adjudicado a terceiros em outubro de 2025.
Quanto à residência no imóvel de matrícula nº 20.933, os executados afirmam que ali residem com seus filhos e fazem referência a documentos juntados nos Eventos 287 e 102. A certidão de matrícula confirma que o endereço dos adquirentes, ao tempo da compra (novembro de 2020), era a Rua Florino Diagostini nº 1892, Apto 21, Bairro Santa Catarina — e não o endereço do imóvel adquirido (Rua Angelo de Carli, 831). Isso não é, por si só, impeditivo, pois a residência pode ter sido estabelecida após a aquisição. A petição dos executados menciona que foram encontrados no endereço do imóvel (Evento 39), o que é um indício relevante de que efetivamente residem no local.
Considerando que: (i) o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a possibilidade de reapreciação da matéria diante de alteração patrimonial superveniente; (ii) a perda do imóvel de Torres/RS é fato novo e objetivo, posterior à decisão do Evento 134; (iii) os executados apresentaram documentos que, em conjunto com os já existentes nos autos (Eventos 102 e 287), indicam a residência no imóvel; e (iv) a constrição recai sobre os direitos e ações dos executados em imóvel gravado com alienação fiduciária em favor da CEF — o que significa que o bem não pode ser expropriado sem observância dos direitos da credora fiduciária —, entendo que a questão merece análise mais aprofundada, com a produção de prova adequada.
Contudo, os documentos atualmente nos autos não são suficientes para, neste momento, reconhecer ou afastar definitivamente a impenhorabilidade. A certidão de matrícula do imóvel nº 10.804 (Evento 323, MATRIMOVEL3) foi juntada, mas seu conteúdo não está integralmente legível nos autos digitais para aferição precisa da situação do bem. Além disso, a comprovação da residência efetiva no imóvel de matrícula nº 20.933 depende de elementos probatórios mais robustos do que os atualmente disponíveis.
Diante disso, determino a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: (i) certidão de matrícula atualizada do imóvel nº 10.804 do Registro de Imóveis de Caxias do Sul, com todas as averbações e registros; (ii) documentos que comprovem a residência efetiva no imóvel de matrícula nº 20.933, tais como contas de consumo (água, luz, gás), correspondências bancárias, declaração de imposto de renda com indicação do endereço, ou qualquer outro documento hábil; (iii) certidão de matrícula atualizada do imóvel nº 55.059 do Registro de Imóveis de Torres/RS, confirmando a adjudicação e a situação atual do bem.
Após a juntada dos documentos, o exequente será intimado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e os autos retornarão conclusos para decisão.
Fica mantida a constrição sobre os direitos e ações dos executados no imóvel de matrícula nº 20.933 até a decisão definitiva sobre a impenhorabilidade, pois a suspensão da medida, neste momento, poderia comprometer a efetividade da execução sem que haja prova suficiente da impenhorabilidade.
Da expedição de ofício à CEF. O pedido de revogação da ordem de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal fica condicionado ao resultado da análise da impenhorabilidade. Por ora, mantém-se a determinação de expedição do ofício à CEF, para que informe a situação do contrato nº 144441343569-8 (adimplência e saldo devedor atualizado), conforme determinado na alínea "a" do dispositivo da decisão do Evento 295. A informação é necessária para a avaliação dos direitos penhorados, independentemente do desfecho da questão da impenhorabilidade, pois o saldo devedor do financiamento é dado essencial para aferir o valor econômico dos direitos dos executados sobre o imóvel.
III. DAS DEMAIS MEDIDAS EM CURSO
Da transferência de valores bloqueados junto ao Banrisul. A determinação de transferência do valor de R$ 21.414,42 para conta judicial vinculada ao processo (alínea "b" da decisão do Evento 295) não foi objeto de recurso e não foi afetada pelo julgamento do agravo. Determino que a Secretaria certifique o cumprimento da medida ou, caso ainda não efetivada, que providencie imediatamente a transferência.
Da expedição de ofícios à Unicred Integração e ao Sicredi Pioneira RS. A medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça. Determino que a Secretaria certifique o cumprimento dos ofícios determinados na alínea "c" da decisão do Evento 295 ou, caso ainda não expedidos, que o faça imediatamente, observando os termos ali fixados.
Da penhora de recebíveis de cartão de crédito. Conforme determinado no item I desta decisão, a penhora é mantida, com limitação a 10% dos recebíveis, nos termos do acórdão do Agravo de Instrumento nº 5102141-94.2026.8.21.7000. Determino que a Secretaria certifique o cumprimento dos ofícios às administradoras de cartão de crédito ou, caso ainda não expedidos, que o faça imediatamente, já com a limitação de 10%.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
a) ADEQUAR os efeitos do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5102141-94.2026.8.21.7000 nos autos, determinando: (i) a limitação da penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito da executada Ariane Meng ao percentual de 10%, devendo a readequação dos ofícios já expedidos ou expedir novos às administradoras (Mastercard, Elo, Visa, Redecard e Hipercard); e (ii) a revogação da determinação de expedição de ofícios ao Esporte Clube Juventude, Recreio da Juventude, Clube Juvenil e Clube Cruzeiro do Sul, comunicando-se o cancelamento da diligência caso os ofícios já tenham sido enviados;
b) DETERMINAR a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: (i) certidão de matrícula atualizada do imóvel nº 10.804 do Registro de Imóveis de Caxias do Sul; (ii) documentos comprobatórios da residência efetiva no imóvel de matrícula nº 20.933; e (iii) certidão de matrícula atualizada do imóvel nº 55.059 do Registro de Imóveis de Torres/RS — após o que o exequente será intimado para manifestação em 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão sobre a impenhorabilidade;
c) MANTER a constrição sobre os direitos e ações dos executados no imóvel de matrícula nº 20.933 até a decisão definitiva sobre a impenhorabilidade;
d) MANTER a determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar a situação do contrato nº 144441343569-8, nos termos da alínea "a" da decisão do Evento 295, devendo a Secretaria certificar o cumprimento ou expedir o ofício imediatamente.
Intimem-se. Cumpra-se.