Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000141-65.2011.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: VALDEMAR DEUTSCH
ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524)
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078)
EXECUTADO: SONIA SPIELMANN DEUTSCH
ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524)
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078)
EXECUTADO: RUDI WOJAHN
ADVOGADO(A): ANDRE ALFREDO BIRKHAN (OAB RS075314)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos (evento 148, PET1), tendo a parte exequente se manifestado a respeito no evento 155, PET1.
DECIDO.
Quanto à impenhorabilidade de valores porventura existente em contas bancárias ou aplicações financeiras, estabelece o art. 833 do CPC.
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
A este propósito, o STJ, por ocasião do julgamento do Tema n. 1235, fixou a tese de que:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, Xm do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Verifica-se, ademais, que os valores a que se referem o art. 833, X, não precisam estar depositados unicamente em caderneta de poupança, desde que fique demonstrado que se trata de reserva, como ocorre, por exemplo, em outros tipos de aplicação financeira, observado o valor de 40 salários mínimos.
De todo o modo, tenho que, nesses casos, bem assim na hipótese de verba salarial, cabe ao executado provar que os valores constritos se referem, quanto à origem, a uma das modalidades de impenhorabilidade, não bastando indicar que foram penhorados valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter completamente as finalidades da impenhorabilidade, que é excepcional.
A este propósito, entendo que não é razoável imaginar, no contexto brasileiro, que o devedor possua consigo até 40 salários mínimos, ou seja, atuais R$ 60.720,00, e ainda assim não seja compelido a pagar seus débitos quando não demonstrado minimamente uma origem impenhorável dos numerários, sobretudo porque isso, por si só, CONFIGURA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO DE UMA DÍVIDA CUJA CONTRAPRESTAÇÃO FOI CUMPRIDA PELO CREDOR.
Ademais, não se trata de prova impossível ou mesmo dificultosa, estando à disposição do devedor. Sobre isso, aliás, recente decisão do TJRS em caso decidido por este juízo:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DINHEIRO ENCONTRAVA-SE EM CONTA POUPANÇA OU DESTINADO A RESERVA EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. CASO EM EXAME: (1) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE negou as alegações de impenhorabilidade; (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO VIA SISBAJUD, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR SERIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (1) O DESCABIMENTO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA; (2) A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA ESTÁ AMPARADO NO ART. 932, VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS, QUE LEGITIMAM A MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE QUANDO HOUVER JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA; (2) A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC LIMITA-SE AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU ÀQUELES DESTINADOS À RESERVA FINANCEIRA EMERGENCIAL SEMELHANTE À POUPANÇA, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PARTE; (3) NO CASO CONCRETO, A PARTE EXECUTADA LIMITOU-SE A ALEGAR QUE O VALOR BLOQUEADO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E NECESSÁRIO A SUA SUBSISTÊNCIA, SEM COMPROVAR QUE O DINHEIRO ENCONTRAVA-SE EM CONTA POUPANÇA OU ESTAVA DESTINADO A ALGUMA RESERVA EMERGENCIAL DE NATUREZA SIMILAR. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5197587-61.2025.8.21.7000/RS.
No AI que ensejou o agravo interno, a r. relatora assim considerou:
A executada foi intimada do bloqueio e apresentou impugnação (evento 79, PET1), na qual a alegou que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e necessário a sua subsistência, razão pela qual deve ser desbloqueada. O pedido foi indeferido pela decisão ora agravada do evento 86, DESPADEC1, no entendimento de que “cabe ao executado provar que os valores constritos se referem, quanto à origem, a uma das modalidades de impenhorabilidade, não bastando indicar que foram penhorados valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter completamente as finalidades da impenhorabilidade, que é excepcional”, o que não ocorreu.
A decisão não merece reforma.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC limita-se aos valores depositados em conta poupança, bem assim àqueles destinados à reserva financeira emergencial semelhante à poupança, desde que devidamente comprovado pela parte (REsp 1660671/RS e REsp 1677144/RS). E nesse sentido também têm sido as mais recentes decisões desta Câmara, conforme ilustram os seguintes julgados: (Agravo de Instrumento, Nº 52298152620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Inês Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-08-2024) e (Agravo de Instrumento, Nº 52319207320248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 20-08-2024).
No presente caso, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a constrição do referido valor seja oriunda de economias destinadas à formação de reserva emergencial, não havendo falar em impenhorabilidade.
A impugnação ao bloqueio, oferecida no evento 79, PET1, traz apenas alegações de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, sem prova alguma de que o dinheiro encontrava-se em conta poupança ou estava destinado a alguma reserva emergencial de natureza similar, atraindo a incidência do art. 833, X, do CPC. Conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 854, §3º, é ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis, não sendo suficiente a mera alegação.
No caso concreto, não restou comprovada a origem dos valores de R$ 11.836,31 e de R$ 39,92, bloqueados na conta do executado Valdemar, que estejam contemplados em uma das hipóteses do art. 833 do CPC, razão por que não prospera a pretendida declaração de impenhorabilidade.
Ainda, restou comprovada a origem dos valores de R$ 11.250,95 da conta da executada Sonia, e de R$ 2.749,42 da conta do executado Valdemar, os quais estão contemplados em uma das hipóteses do art. 833 do CPC (inciso X), razão por que reconheço a impenhorabilidade.
Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor bloqueado de R$ 11.836,31 e de R$ 39,92, da conta do executado Valdemar, e expeça-se alvará em favor da executada Sonia para levantamento do valor bloqueado de R$ 11.250,95 e em favor do executado Valdemar para levantamento do valor bloqueado de R$ 2.749,42.
2. Em relação às demais insurgências (evento 148, PET1), verifica-se que, das contas bancárias da executada Sonia, foi bloqueado apenas o valor de R$ 11.250,95, não havendo o bloqueio judicial de R$ 5.441,00. Da conta bancária do executado Valdemar houve o bloqueio de apenas R$ 11.836,31, R$ 2.749,42, e de R$ 39,92 (todos já devidamente analisados), conforme se demonstra através dos extratos anexados no evento 96, SISBAJUD1, evento 99, SISBAJUD1 e evento 149, SISBAJUD1.
Assim, resta prejudicada a análise dos referidos pedidos.