Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003215-36.2025.8.21.0009/RS
AUTOR: CAROLINE MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCZNIESKI RIBEIRO (OAB CE051911)
AUTOR: EDUARDO AGERTT AMADO
ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE LEDUR (OAB RS094219)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCZNIESKI RIBEIRO (OAB CE051911)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo requerente E.A.A., no evento 47, PET1, após a prolação e o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo de dissolução de união estável (evento 39, SENT1).
O requerente noticiou fatos novos e de natureza grave, argumentando que C.M.S. estaria enfrentando problemas de saúde mental e financeiros, com supostas ameaças contra a própria integridade e a dos filhos, conforme documentos anexados. Informou, ainda, a intervenção do Conselho Tutelar, que teria entregado a filha do casal, G.M.A., aos cuidados da avó materna, Sra. Rosana Amélia Lampert Machado. Postulou a alteração da guarda da criança, para que seja exercida por ele em conjunto com a avó, e a consequente modificação da conta bancária para o depósito dos alimentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer do evento 52, PROM1, opinou pelo indeferimento do processamento do pedido nestes autos, sob o argumento de que a prestação jurisdicional já se exauriu, devendo a questão ser discutida em ação própria.
É o breve relato. Decido.
Acolho integralmente o parecer do Ministério Público, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Conforme bem salientado pela Promotora de Justiça, a finalidade deste processo foi alcançada com a prolação da sentença homologatória do evento 39, SENT1, que transitou em julgado, encerrando a prestação jurisdicional.
Qualquer pedido de modificação das cláusulas ali estabelecidas, especialmente quando fundamentado em fatos novos, ocorridos após a decisão final, configura uma nova causa de pedir.
Dessa forma, a pretensão de alteração de guarda e alimentos deve ser deduzida em ação autônoma, na qual se garantirá o devido processo legal, incluindo o contraditório e a ampla defesa da parte requerida, o que é inviável neste processo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial do evento 52, PROM1, indefiro o pedido formulado no evento 47, PET1.
Preclusa esta decisão, baixe-se.