Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001713-87.2025.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS047188)
EXECUTADO: TASSIA SILVA SALDANHA BORBA
ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551)
ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334)
ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459)
EXECUTADO: DULCE HELENA BRUM DA SILVA
ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334)
ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459)
ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551)
EXECUTADO: MAIKE SILVA SALDANHA
ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551)
ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334)
ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459)
EXECUTADO: PORTINHOLA MODAS LTDA - ME
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ADÃO AMARAL DE SOUZA (OAB RS057043)
EXECUTADO: CARMEN LUCIA DA SILVA GIACOMINI
ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334)
ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459)
ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os executados MAIKE SILVA SALDANHA, TASSIA SILVA SALDANHA BORBA, SUCESSÃO DE NEYMAR KURTZ DA SILVA (representada por CARMEM LÚCIA DA SILVA GIACOMINI e DULCE HELENA BRUM DA SILVA) apresentaram "Impugnação à Penhora com Pedido de Tutela de Urgência" (evento 71, PET1), alegando a ilegalidade das constrições.
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA SUCESSÃO E DOS HERDEIROS
Os executados CARMEM LÚCIA DA SILVA GIACOMINI e DULCE HELENA BRUM DA SILVA, na condição de herdeiras da SUCESSÃO DE NEYMAR KURTZ DA SILVA, alegam que a execução atinge indevidamente suas contas pessoais, extrapolando os limites da herança. Asseveram que a responsabilidade dos herdeiros se restringe às forças da herança, conforme o artigo 1.792 do Código Civil.
A parte exequente, por sua vez, argumenta que não foi apresentado inventário concluído ou partilha homologada que delimite a cota-parte de cada herdeiro. Adicionalmente, aponta a existência de patrimônio imóvel do de cujus (Matrícula R.2/16.416), que seria objeto prioritário da execução.
De fato, o princípio do beneficium inventarii limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, protegendo seu patrimônio particular preexistente. No entanto, enquanto não houver a individualização e a partilha dos bens, a sucessão — ou o espólio — permanece como o responsável pela dívida. A ausência de inventário e partilha impede a delimitação exata do que pertence ao espólio e do que já se incorporou, de forma definitiva e limitada, ao patrimônio dos herdeiros.
No presente caso, o imóvel rural indicado na inicial (evento 1, MATRIMÓVEL6) figura como patrimônio vinculado ao espólio de Neymar Kurtz da Silva. Embora a penhora de dinheiro possua preferência, a execução deve observar a correta afetação patrimonial.
A constrição de ativos em contas pessoais dos herdeiros antes da regular individualização dos bens da herança, sem demonstração de que tais valores são provenientes do acervo hereditário ou que houve ocultação de bens do espólio, é prematura. A inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução não os torna automaticamente responsáveis com seu patrimônio pessoal, a menos que já tenha ocorrido a partilha ou se comprove que os bens constritos se originaram da herança. A mera existência de um imóvel pertencente ao espólio, sem que se tenha tentado a constrição sobre ele primeiramente, e sem a conclusão do inventário, não autoriza a penhora irrestrita sobre bens particulares dos herdeiros.
Desse modo, a penhora sobre as contas pessoais de Carmem Lúcia da Silva Giacomini e Dulce Helena Brum da Silva deve ser analisada sob o prisma da vinculação com o patrimônio do espólio, o que não foi satisfatoriamente demonstrado.
DA IMPENHORABILIDADE DA CADERNETA DE POUPANÇA E DA CONTA CONJUNTA
A executada CARMEM LÚCIA DA SILVA GIACOMINI questiona a penhora de R$ 116.416,20 em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0494, Operação 1288, Conta nº 810413321-5), alegando impenhorabilidade por excesso de limite e por ser conta conjunta com terceiro (Jorge Luis Giacomini).
O CPC, em seu artigo 833, inciso X, estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Para o salário mínimo de R$ 1.621,00, o limite é de R$ 64.840,00. O montante bloqueado excede esse limite em R$ 51.576,20.
A parte exequente argumenta que a manutenção de vultosa quantia em conta poupança desnatura sua finalidade de reserva de subsistência, caracterizando-o como investimento financeiro. Reconhece-se, na prática, que valores que excedem o limite legal podem ter sua impenhorabilidade afastada, especialmente quando se observa um padrão de movimentação que descaracteriza a poupança como mera reserva. No entanto, para o montante que se enquadra no limite, a proteção legal é clara e objetiva.
Quanto à alegação de conta conjunta, os extratos anexados (evento 71, COMP6) indicam que a conta da Caixa Econômica Federal é compartilhada com Jorge Luis Giacomini. A parte exequente, na sua manifestação, argumentou que a executada não trouxe prova concreta, além de um "simples print", de que o numerário pertence exclusivamente ao terceiro, e que caberia ao terceiro, em sede de embargos de terceiro, defender sua meação. Contudo, os extratos demonstram a existência da cotitularidade. Em contas conjuntas, presume-se que a cada titular pertence metade do valor depositado, salvo prova em contrário. A mera existência de cotitularidade, por si só, já demanda a limitação da penhora à quota-parte presumível do executado, a fim de proteger o patrimônio do terceiro alheio à execução, em respeito ao artigo 789 do CPC.
Neste cenário, a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos deve ser observada para a parcela correspondente à executada. Quanto ao excedente, a presunção de cotitularidade implica que apenas a metade do valor (do excedente) pode ser constrita da executada. A prova da exclusividade ou de uma proporção diversa caberia, em tese, a quem alega. Contudo, em sede de impugnação à penhora, é razoável considerar a presunção de divisão equitativa, protegendo a meação do terceiro.
Dessa forma, do montante total bloqueado de R$ 116.416,20, deve-se inicialmente considerar a metade pertencente à executada, ou seja, R$ 58.208,10. Sobre este valor, aplica-se o limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos (R$ 64.840,00). Como a metade do valor bloqueado (R$ 58.208,10) está dentro desse limite, todo o valor referente à executada é impenhorável.
DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR
As executadas DULCE HELENA BRUM DA SILVA e CARMEM LÚCIA DA SILVA GIACOMINI alegam impenhorabilidade de valores em suas contas bancárias (R$ 100,27 na conta SICOOB de Dulce e R$ 1.653,31 na conta Banco do Brasil de Carmem), por se tratarem de verbas de natureza alimentar, oriundas de benefícios previdenciários (art. 833, IV, CPC).
Os extratos bancários anexados (evento 71, COMP3 e evento 71, COMP4) confirmam o recebimento de "CRÉD. BENEFÍCIO INSS" e "Benefício INSS" em ambas as contas, respectivamente, pouco antes do bloqueio.
A parte exequente alega que a mistura de verbas de origens distintas (proventos e PIXs de terceiros) descaracterizaria o caráter alimentar do saldo, tornando-o penhorável.
Embora a mistura de valores possa, em tese, dificultar a identificação da natureza alimentar, no caso em análise, os extratos demonstram a proximidade temporal entre os créditos de benefícios previdenciários e a constrição judicial, sugerindo que os valores bloqueados, mesmo que pequenos, mantêm sua característica de subsistência. A impenhorabilidade de verbas alimentares, mesmo depositadas em conta bancária, é uma proteção fundamental ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o caráter alimentar não se descaracteriza pela mera circulação financeira dos valores.
Para o valor de R$ 100,27 na conta de Dulce Helena, a sua natureza alimentar é claramente demonstrada pelo crédito do benefício do INSS. Da mesma forma, os R$ 1.653,31 na conta de Carmem Lúcia também são provenientes, em grande parte, de benefício do INSS. Diante da natureza e dos valores modestos, impõe-se a manutenção da proteção legal.
DA PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO
O executado MAIKE SILVA SALDANHA impugna a penhora de R$ 1.048,75 em sua conta, alegando que se trata de valor irrisório, incapaz de satisfazer o crédito exequendo, que supera R$ 100.000,00 (evento 46, CALC2). Sustenta que a medida é desproporcional e contraria o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da utilidade da execução (art. 836, CPC).
A parte exequente defende que o valor é relevante para a amortização da dívida e custas processuais, e que a impenhorabilidade por irrisoriedade não é automática. Afirma que a execução se processa no interesse do credor e que pequenas quantias, quando somadas, contribuem para a satisfação do débito, especialmente quando o executado não indica outros bens.
O artigo 805 do CPC preconiza que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso para o executado, desde que seja eficaz para o credor. No entanto, o artigo 836 do mesmo diploma legal permite o desfazimento da penhora quando "evidente que o produto da execução será absorvido pelos custos do próprio processo". Embora o valor de R$ 1.048,75 possa ser considerado irrisório em relação ao montante total da dívida, não é totalmente desprovido de utilidade para as custas ou para iniciar a amortização do débito.
A análise da irrisoriedade deve considerar o contexto e a capacidade de o valor, mesmo pequeno, contribuir para o fim da execução. Não há demonstração de que a manutenção da penhora deste valor específico acarrete custos processuais que o absorvam integralmente, tornando a medida inócua. Ademais, a não indicação de outros bens passíveis de penhora pelo executado enfraquece o argumento da menor onerosidade.
Assim, a penhora do valor de R$ 1.048,75 em nome de Maike Silva Saldanha deve ser mantida.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, para:
Preclusa essa decisão, determinar o desbloqueio dos valores penhorados nas contas de CARMEM LÚCIA DA SILVA GIACOMINI e DULCE HELENA BRUM DA SILVA, por se tratarem, respectivamente, de:
Metade do valor bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal (R$ 58.208,10) por impenhorabilidade legal (art. 833, X, CPC).
A outra metade do valor bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal (R$ 58.208,10), por pertencer a Jorge Luis Giacomini, terceiro estranho à execução (art. 789, CPC).
A totalidade de R$ 1.653,31 da conta de Carmem Lúcia no Banco do Brasil S.A., por sua natureza alimentar (art. 833, IV, CPC).
A totalidade de R$ 100,27 da conta de Dulce Helena no SICOOB, por sua natureza alimentar (art. 833, IV, CPC).
Manter a penhora sobre o valor de R$ 1.048,75 bloqueado na conta de MAIKE SILVA SALDANHA, visto que não configurada a irrisoriedade.
Intimem-se.
Diligências legais.