Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002529-15.2018.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: REAL EMPREENDIMENTOS S A
ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em respeito à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), a busca de bens penhoráveis deverá observar a seguinte ordem de consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Assim, primeiro, determinei às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte credora, conforme art. 854 do CPC.
2. Todavia, os valores encontrados são ínfimos diante da dívida, razão pela qual determinei o desbloqueio, conforme segue:
3. Assim, lancei ordem de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD. O resultado da pesquisa foi anexado ao processo. A consulta ao Renajud, porém, foi negativa.
4. Além disso, remeto o processo ao robô do sistema INFOJUD para a juntada da declaração de bens e rendimentos.
Ordens à equipe de cumprimento
a) Com a juntada da declaração de bens e rendimentos, atribua-se ao documento grau de sigilo nível 1, em face do precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado no regime de recurso repetitivo (REsp 1.349.363/SP).
b) Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.