Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016401-79.2023.8.21.0015/RS
REQUERENTE: WAGNER PINHEIRO
ADVOGADO(A): JAQUELINE DROSE MAIA (OAB RS052503)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por WAGNER PINHEIRO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS, na qual a parte autora postula, liminarmente, realização de procedimento cirúrgico para correção de Hérnia Inguinal e Umbilical.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que os demandados fornecessem consulta médica na especialidade Cirurgia Geral (evento 44, DESPADEC1).
A cirurgia para correção da Hernia Inguinal foi realizada em 06/03/2024 (evento 89, PET1, evento 104, EMAIL1), mas o autor aguarda até hoje a realização da correção da Hérnia Umbilical.
O autor procurou novamente a instituição responsável pela primeira cirurgia, a qual, embora não houvesse encaminhamento regulado, realizou consulta médica, ocasião em que foi orientado a buscar a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) para obtenção do devido encaminhamento (evento 274, EMAIL1).
Relatei. Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 196, o direito à saúde, determinando ser direito de todos e dever do Estado e que este deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas, incorporando tal dever fundamental a todos os entes da Federação, que possuem competência comum, a teor do art. 23, II, da CF, na prestação de assistência à saúde.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o autor perdeu a referência em hospital do SUS, tendo sido encaminhado novamente pela SMS para consulta especializada, com o regular cadastramento no sistema GERCON.
A presente demanda foi ajuizada em 15/06/2023 e, desde então, o autor aguarda a realização do procedimento cirúrgico, visto que o pedido inicial abrange as duas cirurgias: hérnia inguinal e hérnia umbilical.
O autor foi cadastrado no GERCON para novo referenciamento em hospital do SUS, em 17/03/2026, estando a aguardar na fila de espera para avaliação especializada há mais de 80 dias, embora o tempo médio de espera seja de 59 dias.
Logo, restam suficientemente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso não receba, com brevidade, a avaliação médica com especialista, pois a ausência da definição do diagnóstico da enfermidade impede a adoção de uma adequada conduta terapêutica ao quadro clínico do paciente e, consequentemente, a sua recuperação.
Diante das alegações do autor e dos documentos acostados, entendo que a não fixação de prazo razoável para a realização da avaliação médica especializada atentaria diretamente contra o direito constitucionalmente garantido à saúde e a parte autora teria prejudicada de forma considerável a possibilidade de obtenção de correto diagnóstico, para posterior adequado tratamento de sua enfermidade, com consequente prejuízo à sua saúde.
Dessa forma, assegurado o direito da parte autora em ter a sua saúde resguardada e comprovada a necessidade que possui em ter a consulta médica com especialista, tenho, que é caso de concessão parcial da tutela de urgência.
Sabe-se que a solicitação de atendimento especializado é a primeira etapa para encaminhamento cirúrgico no SUS, de modo que, neste momento, para obter a referência a serviço com condições de atendê-la a parte requerente deve realizar a consulta especializada.
Desse modo, por ora, restrinjo o alcance da antecipação de tutela deferida ao fornecimento do atendimento especializado. Após a realização da consulta, se não forem adotadas providências efetivas para encaminhamento à cirurgia (e havendo indicação para tanto), a parte autora poderá noticiar a situação nos autos para providências.
No caso em análise, a parte autora pretende o fornecimento de atendimento em especialidade não disponível no Município de Gravataí/RS. A solicitação foi encaminhada ao Estado do Rio Grande do Sul, de modo que a ordem liminar vai direcionada a este ente.
Assim, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA e determino que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL forneça, em 20 (vinte) dias, contados da intimação, CONSULTA E AVALIAÇÃO NA ESPECIALIDADE DE CIRURGIA GERAL ADULTO, sob pena de bloqueio de valores.
Intimem-se, sendo que o Estado por Unidade Externa (Assessoria Jurídica SES).