Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000690-07.2024.8.21.0045/RS
EXEQUENTE: JOSE RENATO VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE RENATO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS087392)
EXECUTADO: CELESTINA SZYMANSKI
ADVOGADO(A): PAULO CESAR SOUZA LACERDA (OAB RS079951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar pedido da executada para desbloqueio de valores em suas contas bancárias (evento 57, PET1). Narra que, diante da sentença de procedência exarada nos autos dos Embargos à Execução relacionados a este feito, a constrição seria nula.
Pois bem.
O presente feito executivo comportou pedido pelo exequente para bloqueio de valores, buscando a penhora de ativos financeiros da executada (evento 49, PET1). Referido pleito deu-se em 18.10.2025.
Ao dia 27.02.2026, o Juízo deferiu a diligência, conforme evento 54, DESPADEC1.
Ao lado disso, nos embargos à execução relacionados ao presente executivo, a executada/embargante obteve sentença de procedência, À DATA DE 02.03.2026 (evento 18, SENT1), ou seja, APÓS o proferimento da decisão interlocutória que deferiu o bloqueio de valores no processo de execução.
Nessa senda, o que se verifica é que, em que pese a regularidade do ato constritivo realizado nos autos da execução, os efeitos de seu cumprimento advieram concomitantemente com a exaração da sentença de procedência dos Embargos.
Assim, diante do advento da sentença de procedência no processo 5001689-23.2025.8.21.0045/RS, evento 18, DOC1, de se acolher imediatamente o pedido da executada, para se fazer desbloquear todo e qualquer valor constrito em razão do título executivo objeto da presente demanda.
Ademais, pontuo que, conforme dispositivo daquele decisum, julgados procedentes os Embargos à Execução, restou DECLARADA A NULIDADE da Execução de Título Extrajudicial nº 5000690-07.2024.8.21.0045, em razão da inexigibilidade do título executivo no momento da propositura da demanda, e, por conseguinte, JULGADO EXTINTO o referido processo executivo, com fundamento nos artigos 803, I, e 924, III, do Código de Processo Civil.
Assim, proceda-se ao imediato desbloqueio de valores constritos nas contas bancárias da executada, desde já autorizando-se a expedição de alvará para depósito nas contas de origem.
Intimem-se as partes desta decisão.
Translade-se cópia da sentença de evento 18, SENT1 aos presentes autos.
Após, intime-se a exequente para ciência.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
D. L.