Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020436-70.2023.8.21.0019/RS
EXECUTADO: VIPSUL DO BRASIL SOLADOS LTDA.
ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da decisão proferida no evento 108, DESPADEC1, a qual determinou a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao bem penhorado, em razão do efeito suspensivo concedido nos embargos à execução apensos, atualmente remetidos ao TJRS para julgamento do recurso de apelação.
O embargante alega a existência de contradição e erro material, sustentando que a decisão deixou de observar que os embargos à execução foram julgados improcedentes. Assim, o recurso de apelação interposto não possui efeito suspensivo automático, inexistindo, ademais, decisão específica do Tribunal que tenha atribuído tal efeito ao referido recurso.
Assiste razão ao embargante.
Diante disso, acolho os embargos opostos para tornar sem efeito a decisão proferida no evento 108 e determinar o prosseguimento do feito com a venda direta do bem.
Intimem-se.
Intime-se o perito.