Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000264-66.2014.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
1. Do Pedido de INFOJUD
Este Juízo não desconhece a possibilidade de ilicitude do pedido do exequente em requerer pesquisas através dos sistemas disponibilizados (INFOJUD).
Todavia, cumpre destacar que estas se darão quando infrutíferas as diligências realizadas.
Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA E DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E/OU CONSULTA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao exequente requerer a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD visando localizar bens do executado suscetíveis de penhora, quando infrutíferas as diligências realizadas com esse desiderato. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083638031, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-01-2020) (grifei)
Observe-se que o Tribunal assegura ao exequente que as pesquisas judiciais independem do exaurimento das vias administrativas, porém nada afirma quanto a desnecessidade de realização destas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E DE CONSULTA PRÉVIA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. “É lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais” (excerto da ementa do Acórdão do REsp 1.347.222/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ). RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083679845, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 20-01-2020) (grifei)
No caso dos autos, já houve o deferimento da quebra de sigilo no evento 181, INFOJUD2, de modo que incumbe à parte comprovar o exaurimento de novas diligências na busca de bens penhoráveis antes de nova utilização do sistema.
Sendo assim, indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD, pois a parte exequente não comprovou o exaurimento de novas diligências, observando a ordem do art. 835 do CPC, visando a localização de bens passíveis de penhora.
2. Do prosseguimento
Intime-se a parte exequente para dizer sobre prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Destaco que a ordem de penhora do art. 835 do CPC1 deverá ser observada pela parte exequente, incumbindo-lhe, inclusive, proceder às diligências tangíveis.
1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.