Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015568-19.2023.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA
ADVOGADO(A): STÉFANO HEINECK BRASIL (OAB RS057141)
ADVOGADO(A): LEONARDO HEINECK BRASIL (OAB RS063372)
DESPACHO/DECISÃO
❌ DESISTÊNCIA, RENAJUD:
Passo ao prosseguimento ao despacho evento 60, DESPADEC1:
Verifico que, apesar de expressamente intimado para dar prosseguimento ao feito, nos termos do despacho anterior, com a devida advertência sobre as consequências de sua inércia, o exequente não adotou as providências necessárias. Ressalta-se que no despacho anterior ficou claro que, caso não houvesse manifestação específica sobre a penhora no prazo concedido, o silêncio seria interpretado como desistência, retornando os autos para o levantamento da restrição de transferência.
● Diante disso, interpreto o silêncio como desistência da penhora [evento 64, PET1].
LEVANTEM-SE as restrições lançadas no sistema RENAJUD no evento 59, RENAJUD1 caso ainda pendentes.
➜ Intime-se o exequente para prosseguimento em 15 dias.
Sem resposta, suspenda-se o processo por um ano, ficando suspensa a prescrição conforme art. 921, §§ 1º e 2º, CPC. Após esse período, baixe-se o processo. Reativação sem custos é possível se houver indicação de bens penhoráveis antes da prescrição intercorrente.