Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007674-48.2022.8.21.5001/RS
EXEQUENTE: SOLDASUL INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista o silêncio da parte exequente1, e a não localização do executado2, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, fulcro no artigo 921, inciso III, §§ 1° e 7º, do Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional.
Lance-se a suspensão suprarreferida.
2. Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
3. No silêncio, suspenda-se novamente o processo pelo prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil).
4. Transcorrido o prazo prescricional intercorrente da suspensão antes determinada, intimem-se as partes com prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.
5. Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que o poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Agendada intimação eletrônica.
1. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. A EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MAS APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSO E SEU ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO (ART. 921, III, DO CPC). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50007721220128210028, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-11-2021)
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO E PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC quando não encontrado bens passíveis de penhora e o executado não é localizado para receber a citação, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano. - Circunstância dos autos em que se impõe prover o recurso para deferir o pedido de suspensão do processo. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082500661, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-08-2019)