Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000332-54.2010.8.21.0038/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
EXECUTADO: CELSO ROBERTO BERTONI
ADVOGADO(A): AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289)
EXECUTADO: MARIZA DE FATIMA BUENO BERTONI
ADVOGADO(A): AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve bloqueio de valores em contas de ambos os executados, conforme evento 74.
Os executados manifestaram-se acerca dos bloqueios no evento 81. Celso afirma que a quantia bloqueada em sua conta é impenhorável por ser fruto de benefício previdenciário. Já Mariza alega que metade dos valores constritos em três contas de sua titularidade pertence a terceiros, Fabio Bueno Bertoni e Tiago Bueno Bertoni, co-titulares das contas do Banco Sicredi e Banrisul, respectivamente. Quanto a outra metade, afirma que se tratam de valores para sua subsistência e, portanto, impenhoráveis.
A parte exequente, por sua vez, não concordou com a liberação, insurgindo-se contra as alegações dos executados no evento 87.
Passo a analisar as alegações.
A impenhorabilidade de valores é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, do CPC.
Neste ponto ressalto que o entendimento mais atualizado da jurisprudência é no sentido de que será considerado absolutamente impenhorável apenas a quantia depositada em conta poupança, havendo requisitos a serem preenchidos para valores depositados em outra aplicação financeira, até o montante indicado.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão divulgada no Informativo nº 8041, de 19 de março de 2024, proferida nos autos do REsp nº 1.677.144/RS, por unanimidade, estabeleceu as seguintes diretrizes para a penhora de valores depositados em aplicações que não a caderneta de poupança:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira. O que é essencial é que o investimento no qual está o dinheiro possua características e objetivo similares ao da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas).
c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).
d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (grifei)
Ou seja, a garantia da impenhorabilidade é aplicável apenas em relação ao montante de até 40 salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Caso se trate de quantia depositada em conta corrente ou outra aplicação financeira, o devedor deverá fazer prova de que este valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou que possua natureza salarial.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita incidente de impenhorabilidade de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as matérias em debate: (i) se os valores penhorados em conta dos devedores são de natureza impenhorável em razão de serem decorrentes de recebimento de verba de natureza salarial ou (ii) se são absolutamente impenhoráveis valores menores do que 40 salários mínimos encontrados em contas de naturezas diversas da poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra, os proventos são impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Caso concreto no qual não há prova de que o valor bloqueado seja proveniente de pagamento de trabalho assalariado ou autônomo, tampouco que provenha do pagamento de pensão alimentícia. 4. Alegação de impenhorabilidade de valores menores do que 40 salários mínimos. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do resp. 1.677.144 pela Corte Especial, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, apenas ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Caso concreto no qual não houve tal comprovação. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 1677144 SP 2020/0057017-4, Relator: Ministro João Otávio De Noronha, 30/04/2020.(Agravo de Instrumento, Nº 51477090720248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 19-09-2024) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, prescreve que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável. 2. De outro lado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Por outro lado, se a quantia estiver em outra aplicação financeira, ou mesmo, conta corrente, o devedor deverá fazer prova de que este valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou que possua natureza salarial. 3. No caso dos autos, não comprovado - e sequer alegado - que o valor bloqueado estava em conta utilizada para receber verba de natureza salarial ou para constituir reserva de patrimônio essencial à subsistência, não há como se reconhecer a impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50931579220248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-07-2024) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. CONTA POUPANÇA. NOS TERMOS DO ARTIGO 854, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, CABE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO BASTA INFORMAR QUE O VALOR É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA SER CONSIDERANDO IMPENHORÁVEL. É NECESSÁRIO QUE AS ALEGAÇÕES SE FAÇAM ACOMPANHAR DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EMPRESTAR VEROSSIMILHANÇA À TESE LEVANTADA, EM ESPECIAL PARA DEMOSTRAR QUE A FINALIDADE DO DINHEIRO DEPOSITADO, E POSTERIORMENTE BLOQUEADO, PODE SER EQUIPARADO, POR ANALOGIA, À RESERVA FINANCEIRA APLICADA EM UMA CONTA POUPANÇA. EM RELAÇÃO AO VALOR BLOQUEADO JUNTO À CONTA POUPANÇA DE UMA DAS EXECUTADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, X, DO CPC, POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVE SER CONSIDERADO IMPENHORÁVEL E, PORTANTO, DESBLOQUEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51374834020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-05-2024) (grifei)
Feitas tais considerações, passo a analisar as alegações de cada executado, começando por Celso.
Conforme se verifica do extrato bancário acostado ao evento 81, EXTR2, os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 680,09, são provenientes de benefício previdenciário depositado pelo INSS. A natureza alimentar dos proventos de aposentadoria é expressamente reconhecida pelo art. 833, inciso IV, do CPC, que os inclui no rol de verbas absolutamente impenhoráveis.
A análise do extrato permite identificar, com clareza, os créditos de origem previdenciária, o que é suficiente para o reconhecimento da proteção legal. O fato de os valores estarem depositados em conta corrente ou poupança não afasta a impenhorabilidade, desde que seja possível identificar a origem alimentar dos recursos, o que se verifica no caso concreto.
Diante disso, decreto a impenhorabilidade dos valores constritos na conta do executado Celso Roberto Bertoni e determino o desbloqueio dos valores. Expeça-se o competente alvará em favor do executado, observando-se os dados bancários constantes do extrato bancário.
No mais, as alegações da executada Marisa merecem parcial acolhida, conforme passo a fundamentar.
A executada sustenta que as contas bloqueadas são conjuntas, uma com Fabio Bueno Bertoni, junto ao Banco Sicredi (agência 0268, conta 31.245-5, valor de R$ 741,89), e outra com Tiago Bueno Bertoni, junto ao Banrisul (agência 0440, conta 35.086767.0-7, valor de R$ 28.542,18), e que 50% dos valores pertenceriam aos terceiros cotitulares, alheios ao processo.
A questão das contas conjuntas foi objeto de uniformização de jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do IAC 12 (REsp 1.610.844/BA), firmou tese jurídica com caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), nos seguintes termos:
Em execução fiscal, o devedor responde com seu patrimônio, nos termos do art. 184, do CTN, e do art. 789, do CPC.
Em regra, o saldo de conta-corrente conjunta solidária não pode ser integralmente penhorado no âmbito de execução fiscal movida contra apenas um dos seus titulares, devendo ser preservada a quota-parte daquele que não integra a lide executiva.
A presunção de rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária pode ser ilidida pelo executado ou pelo terceiro cotitular, a quem incumbe o ônus de comprovar que o saldo da conta lhes pertence exclusivamente ou em proporção diversa da presumida. Também ao exequente é facultado comprovar que o numerário pertence exclusivamente ao devedor. (grifei)
Embora a tese tenha sido firmada no contexto de uma execução fiscal, aplica-se perfeitamente às execuções de natureza cível, como a presente. E neste sentido é a jurisprudência do TJRS:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO VALOR BLOQUEADO POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA CORRENTE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE QUE O MONTANTE POSSUI NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA, NÃO BASTANDO A MERA ALEGAÇÃO DO PATAMAR LEGAL. POR SUA VEZ, O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE CONJUNTA FAZ PRESUMIR A DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS, DEVENDO SER RESGUARDADA A MEAÇÃO DO COTITULAR NÃO EXECUTADO, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DO EXEQUENTE, CONFORME TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 12 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO-SE O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA CORRENTE CONJUNTA, VALOR ESSE QUE DEVE SER IMEDIATAMENTE LIBERADO EM FAVOR DA COTITULAR DA REFERIDA CONTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50239096820268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-04-2026) (grifei)
No caso em exame, a executada Marisa demonstrou que as contas bancárias dos Bancos Sicredi e Banrisul sobre a qual recaiu o bloqueio judicial são de titularidade conjunta (evento 81, EXTR3 e evento 81, EXTR4). A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de meação estabelecida pelo STJ no IAC n. 12.
Diante dessa circunstância, impõe-se a aplicação da tese firmada pelo STJ, com a consequente liberação de 50% dos valores bloqueados nos Bancos Sicredi e Bansirul, devendo ser expedidos alvarás para devolução dos valores às contas de origem, observando-se os dados dos extratos bancários indicados acima.
Quanto ao mais, a executada Marisa alegou que a metade dos valores que lhe seria atribuída, ou seja, os 50% presumidamente de sua titularidade, também seria impenhorável, por se destinar ao custeio de suas necessidades básicas de subsistência.
Contudo, não há prova mínima de tais alegações. Para o reconhecimento da impenhorabilidade não basta a mera alegação genérica de que os recursos são necessários à sobrevivência, sem qualquer elemento probatório que respalde essa afirmação. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade incumbe ao executado, que deve trazer aos autos elementos suficientes de que os valores bloqueados possuem a natureza alegada.
Deste modo, afasto a alegação de impenhorabilidade e, com fulcro no art. 854, §5°, do CPC, converto em penhora os valores pertencentes à executada Marisa constritos no evento 74, servindo a presente decisão como termo de penhora.
Agendada a intimação das partes acerca da penhora realizada.
Apenas com a preclusão da presente decisão, expeçam-se os alvarás acima determinados.
1. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804)