Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039717-69.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: SONIA LUCIA WUST FRERES
ADVOGADO(A): Paula Cristina Padilha (OAB RS059962)
ADVOGADO(A): DANUSA PADILHA (OAB RS070483)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
I - Da prescrição
O prazo prescricional da pretensão deduzida, decorrente dos supostos desfalques havidos na conta individual da parte Autora vinculada ao PASEP, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Outrossim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular da conta individual tomou ciência dos fatos ocorridos.
Neste sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ademais, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 estabeleceu que o saque integral do principal dá ciência ao prazo prescricional ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".
No caso concreto, considerando que a parte Autora realizou o saque dos depósitos do PASEP na data de 29/12/2016 (evento 36, ANEXO3), enquanto que a presente ação foi proposta na data de 06/12/2024 (evento 1), não decorreu o prazo decenal, ou seja, não está caracterizada a prescrição da pretensão deduzida.
Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição arguida.
II - Da ilegitimidade passiva
Também não merece prosperar a alegação da parte Ré de ilegitimidade passiva, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema n° 1.150, também firmou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
REJEITO, pois, a prefacial invocada.
III - Da incompetência do Juízo
A alegação de incompetência da Justiça Estadual não se sustenta no presente caso. A jurisprudência tem se posicionado de forma consistente sobre a competência da Justiça Estadual para examinar questões preliminares de legitimidade passiva antes de declinar para a Justiça Federal, quando necessário.
A decisão citada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) mencionada pela parte Ré, sobre a competência da Justiça Federal em casos envolvendo o PASEP, não é aplicável diretamente ao presente feito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem consolidado o entendimento de que, mesmo em casos onde a União Federal é o ente responsável, a Justiça Estadual pode inicialmente processar e decidir sobre questões de legitimidade e outras preliminares, antes de eventual declínio de competência para a Justiça Federal.
No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 71007910667, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS JUNTO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N.° 1.150 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria submetida ao Tema n.° 1.150, firmou entendimento no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Posicionamento que efetivamente se mostra condizente com as normas de regência do referido programa, porquanto a instituição financeira é uma das responsáveis pela implementação do referido programa. No caso em apreço, a demanda enquadra-se na hipótese de incidência do Tema 1.150 da Corte Superior, atraindo a legitimidade "ad causam" da instituição financeira ré. 2. Considerando a legitimidade passiva da instituição financeira ré, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Primeiramente, porque não há interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, de modo a atrair a incidência do art. 109 da Constituição Federal. Outrossim, pois, em conformidade com a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". No mesmo sentido, a Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51701568620248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 04-07-2024).
Diante do exposto, REJEITO a alegação preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
IV - Da suspensão do processo pelo Tema nº 1300
Diante do julgamento do Tema nº 1300, INDEFIRO o pedido da parte Ré no evento 50, PET1 de suspensão do processo.
V - Da prova pericial
DEFIRO o pedido da parte Ré de prova pericial contábil (evento 50, PET1) porque a prova dos fatos alegados pelas partes dependem de conhecimento técnico especializado.
Para tanto, nomeio como perito o Contador JULIANO ANDRE PAVAN, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, apresentando a sua proposta de honorários, no prazo de 15 dias.
Os honorários periciais serão suportados pela parte Requerida que postulou a prova técnica.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista à parte demandada, que deverá efetuar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 dias.
Na sequência, expeça-se Alvará de Levantamento de 50% dos honorários em favor do perito, que deverá ser intimado para iniciar os trabalhos periciais.
O perito deverá informar ao Juízo a data designada para a realização da prova técnica, com tempo hábil para a oportuna intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação aos eventuais assistentes técnicos, conforme o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC).
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da intimação para iniciar os trabalhos técnicos.
Anexado o laudo pericial, intimem-se partes, com prazo de 15 dias para eventual manifestação.
Havendo impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Inexistindo impugnações ao laudo pericial, expeça-se Alvará de Levantamento do valor remanescente dos honorários periciais.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.