Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000599-78.2019.8.21.0145/RS
AUTOR: RAFAEL HAUBERT
ADVOGADO(A): Mariana Porto Koch (OAB RS073319)
RÉU: N.T. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO SADE BARK (OAB SC023567)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311)
RÉU: FERNANDA ROCHA CASAGRANDE CARDOSO
ADVOGADO(A): RICARDO SADE BARK (OAB SC023567)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311)
RÉU: CRISTIANO DE BEM CARDOSO
ADVOGADO(A): RICARDO SADE BARK (OAB SC023567)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311)
RÉU: CRISTIANO DE BEM CARDOSO FALIDO
ADVOGADO(A): RICARDO SADE BARK (OAB SC023567)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação monitória ajuizada por RAFAEL HAUBERT em face de AGROPECUÁRIA NOVOTETO EIRELI, CRISTIANO DE BEM CARDOSO, FERNANDA ROCHA CASAGRANDE CARDOSO e N.T. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, visando à constituição de título executivo judicial decorrente de alegados créditos representados por cheques emitidos e transações comerciais quitadas em benefício da sociedade empresária Frigorífico e Distribuidora de Carnes Boa Vista Ltda.
Os réus Cristiano de Bem Cardoso, Fernanda Rocha Casagrande Cardoso e Agropecuária Novoteto Eireli apresentaram embargos monitórios no evento 19, EMBMONIT1 com respectiva resposta oferecida pelo autor no evento 24, PET1. Por sua vez, a ré N.T. Administradora de Bens Ltda apresentou embargos monitórios no evento 53, EMBMONIT1, os quais foram recebidos no evento 61, DESPADEC1, com resposta apresentada no Evento 59.
As partes foram intimadas para produção de novas provas (evento 132, DESPADEC1).
O autor manifestou-se informando que não tinha interesse na produção de novas provas (evento 144, PET1).
Os réus apresentaram requerimentos probatórios complexos no evento 145, PET1, pleiteando a expedição de ofícios a órgãos públicos e à administradora judicial, a juntada de matrículas imobiliárias, a produção de prova oral e a quebra de sigilo bancário e fiscal do autor.
Foi deferida a expedição de ofício ao evento 193, DESPADEC1 e foi requerido o esclarecimento pelo réu acerca do pedido da quebra de sigilo bancário.
A parte ré novamente solicitou a quebra de sigilo bancário e fiscal (evento 204, PET1).
É o breve relato.
Vieram os autos conclusos para decisão.
a) Quebra de sigilo bancário e fiscal
Passo à análise do pedido formulado pelos réus no evento 145, PET1, que visa à quebra do sigilo bancário e fiscal do autor Rafael Haubert para o período correspondente ao ano de 2016. Os demandados sustentam que a medida é imprescindível para aferir se o credor detinha capacidade financeira e se efetivamente realizou aportes financeiros milionários na empresa Frigorífico e Distribuidora de Carnes Boa Vista Ltda., transações das quais derivariam os cheques e os créditos que dão amparo à petição inicial da presente ação monitória.
Por sua vez, o autor opôs-se veementemente à medida no evento 205, PET1, sustentando o caráter excepcional das quebras de sigilo, a proteção constitucional conferida à privacidade e a circunstância de que os réus assinaram e reconheceram textualmente a existência de seu crédito pessoal de gado e outros aportes no montante aproximado de R$ 6.500.000,00 na Cláusula Quinta, parágrafo primeiro, do Instrumento Particular de Compra e Venda de Cotas Sociais.
É sabido que a proteção aos dados bancários e patrimoniais configura manifestação do direito à intimidade e ao sigilo de dados, previstos nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal.
Portanto, a determinação de quebra do sigilo bancário do réu, para apuração de suas possibilidades financeiras, é medida que só tem lugar em hipóteses excepcionais, pois fere o sigilo constitucionalmente assegurado.
Conforme salientado pelo Supremo Tribunal Federal, a quebra dos sigilos fiscal, telefônico e bancário, por importar em restrição ao direito fundamental à intimidade, não pode alicerçar-se em alegações genéricas sem indicação da devida motivação, pelo que inviável sua decretação quando a postulação não é embasada em sólidos argumentos.
MS nº 23964/DF, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJ em 21/06/2002, p. 98.
Ainda, aludindo-se a Constituição Federal:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"
No caso subjacente, verifica-se que a pretensão dos réus de devassar as contas pessoais e as declarações de imposto de renda da pessoa física do autor Rafael Haubert não preenche os critérios de necessidade, utilidade e subsidiariedade exigidos pela ordem constitucional.
A relação controvertida entre as partes é de natureza estritamente privada e empresarial, decorrente de contrato de cessão e transferência de quotas sociais de sociedades empresárias das quais as partes participavam ou figuravam como adquirentes e alienantes. As alegações dos réus quanto à eventual ausência de lastro ou inexigibilidade do crédito pretendido pelo autor referem-se à esfera comercial e financeira da própria pessoa jurídica Frigorífico e Distribuidora de Carnes Boa Vista Ltda.
Desse modo, a demonstração sobre a efetiva existência de negócios jurídicos bilaterais, fornecimento de mercadorias ou eventuais aportes financeiros em favor da sociedade empresária deve ser realizada por intermédio das vias de prova ordinárias adequadas, tais como a escrituração contábil e fiscal da própria pessoa jurídica beneficiária dos aportes, notas fiscais de trânsito de mercadorias, registros de movimentação de caixa da empresa, contratos sociais e aditivos de reestruturação de dívida.
Permitir a quebra de sigilo bancário e fiscal de uma pessoa física para investigar a regularidade de transações comerciais que deveriam estar registradas nos livros e relatórios de auditoria contábil de uma sociedade limitada implica inverter indevidamente o ônus da prova e autorizar medida invasiva sem o esgotamento dos meios ordinários de colheita de provas.
Ademais, o próprio instrumento contratual pactuado entre as partes traz disposições que revelam o conhecimento prévio dos adquirentes acerca do passivo e dos créditos que gravitavam em torno das empresas negociadas, circunstância que enfraquece a tese de imprescindibilidade da quebra de sigilo pessoal do alienante para fins de averiguação de sua vida financeira privada.
A quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de devassa especulativa na vida privada das partes de um contrato civil e comercial, sob pena de banalização de um mecanismo de exceção constitucional.
A insuficiência de provas documentais ordinárias trazidas pelo credor para demonstrar a origem do crédito pleiteado em ação monitória resolve-se no âmbito do mérito do julgamento da lide, mediante as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, e não por meio do sacrifício indevido de direitos fundamentais de intimidade e sigilo de dados financeiros.
Portanto, demonstrada a ausência de utilidade essencial, a falta de esgotamento de meios menos gravosos de prova e a desproporcionalidade da medida pleiteada, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal do autor Rafael Haubert.
b) Da Diligência junto à Administradora Judicial Brizola e Japur
No Evento 193, este Juízo deferiu expressamente a expedição de ofício à Administradora Judicial Brizola e Japur Administração Judicial para que encaminhasse aos autos as mídias e os vídeos das assembleias gerais de credores realizadas no bojo do processo de Recuperação Judicial nº 5003111-87.2020.8.21.0019/RS, visando colher elementos sobre as declarações prestadas pelos procuradores das partes no âmbito daquele feito coletivo.
Contudo, verifica-se que, até a presente data, não sobreveio resposta oficial com a juntada das mídias das assembleias pela Administradora Judicial.
Dessa forma, oficie-se à Administradora Judicial Brizola e Japur Administração Judicial para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda ao envio ou disponibilização em link de acesso das gravações e mídias das assembleias gerais de credores realizadas na Recuperação Judicial nº 5003111-87.2020.8.21.0019/RS.
Com a juntada, intime-se as partes.
Intimação eletrônico.
Diligências legais.