Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001392-07.2025.8.21.0145/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: LISANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(A): LUCIANE MORAES DE OLIVEIRA (OAB RS065665)
ADVOGADO(A): MARCELO FELIX ORONOZ (OAB RS056308)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, no evento 28, EMBDECL1, contra a decisão proferida no evento 23, DESPADEC1, que deferiu o pedido do executadopara suspender a presente execução até decisão definitiva na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 5002333-54.2025.8.21.0145.
A embargante alega a existência de erro material na decisão, argumentando que a mera propositura da ação de superendividamento não enseja a suspensão automática de outras execuções, e que não há comprovação do deferimento da instauração do procedimento de repactuação previsto no artigo 104-A, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o crédito em execução é certo, líquido e exigível, e que a paralisação do feito causa prejuízo à sua atividade e aos interesses de seus associados.
O executado apresentou contrarrazões no evento 34, CONTRAZ1, requerendo o não acolhimento dos embargos. Aduziu que a decisão embargada não possui os vícios apontados, tendo analisado corretamente o pedido de suspensão diante da sua situação de superendividamento, que decorre de significativa redução de renda e de elevadas despesas médicas, conforme alegado e comprovado no processo de superendividamento. Ressaltou a observância dos princípios da boa-fé, do equilíbrio nas relações de consumo e da proteção do mínimo existencial do consumidor hipervulnerável.
É o breve relato. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a decisão embargada, proferida no evento 23, DESPADEC1, fundamentou a suspensão da execução na notícia da propositura da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 5002333-54.2025.8.21.0145. Aquele ato judicial considerou as alegações do executado sobre a sua situação de superendividamento, decorrente de eventos alheios à sua vontade, como a significativa redução de sua renda e o delicado estado de saúde de sua esposa, que demanda elevados custos com tratamento médico.
A decisão destacou que a suspensão da execução se mostrava prudente e necessária para evitar atos expropriatórios que poderiam comprometer a capacidade de pagamento do executado e frustrar os objetivos do processo de superendividamento. Tal entendimento está alinhado com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial que regem a matéria, especialmente a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
A análise dos argumentos da embargante revela que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. A decisão não afirmou que a suspensão é automática, mas sim que, diante da situação fática apresentada e dos princípios que norteiam o superendividamento, a medida se justificava para preservar o mínimo existencial do devedor e possibilitar a efetividade do plano de repactuação.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Diligências legais.