Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004122-48.2020.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Agência e distribuição
RELATORA: Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175)
APELADO: SIVIERO & SIVIERO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALERIA MENEGHINI (OAB RS104965)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada proferida em sede de recurso de apelação que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela parte agravada, reformando sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito para readequar os honorários sucumbenciais conforme o Tema 1076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo relator, conforme expressamente previsto no art. 1.021 do CPC, não sendo admissível sua interposição contra decisão colegiada.
2. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, situação que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
3. A jurisprudência da Décima Sétima Câmara Cível do TJRS é pacífica quanto à impossibilidade de agravo interno contra decisão colegiada, considerando tal interposição como manifestamente inadmissível.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 932, inc. VIII; RITJRS, art. 206, inc. XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50076563720238210007, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 25-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51848445320248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 26-03-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50002688320038210072, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 26-03-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
SIVIERO & SIVIERO LTDA - EPP interpõe agravo interno da decisão colegiada, em sede de recurso de apelação que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, assim ementada (8.1/8.2).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO. READEQUAÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 1076. ADOÇÃO DO PARÂMETRO RELATIVO A percentual sobre O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão recorrida não observou os parâmetros estabelecidos no Tema 1076 do STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios. Tece considerações acerca do descabimento da majoração honorária pretendida. Pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária em seu favor e pelo provimento do presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada.
Apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, cabível o julgamento monocrático do feito.
O recurso não merece ser conhecido.
A decisão vergastada foi proferida pelo Colegiado e, portanto, não desafia a interposição de agravo interno, consoante disposto no art. 1.021 do CPC:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
O manejo do aludido recurso configura erro crasso, situação que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
Neste sentido, entendimento desta Câmara:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Hipótese em que se mostra incabível a interposição de agravo interno da decisão do colegiado, conforme disposto no art. 1.021 do CPC, tendo em vista não se tratar de decisão monocrática proferida pelo relator. A interposição de agravo interno, no caso concreto, configura erro grosseiro, porquanto não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50076563720238210007, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-06-2025)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Hipótese em que se mostra incabível a interposição de agravo interno da decisão do colegiado, conforme disposto no art. 1.021 do CPC, tendo em vista não se tratar de decisão monocrática proferida pelo relator. A interposição de agravo interno, no caso concreto, configura erro grosseiro, porquanto não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51848445320248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-03-2025)[0]
AGRAVO INTERNO. RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. DECISÃO DO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONSIDERANDO QUE A IRRESIGNAÇÃO SE DÁ EM FACE DE ACÓRDÃO, É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL O SEU CONHECIMENTO E RESPECTIVO PROCESSAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50002688320038210072, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 26-03-2025)
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.