Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000549-92.2022.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: PATRICIA DUPONT RIGO (RÉU)
ADVOGADO(A): Diego Ribeiro Pessin (OAB RS116601)
APELADO: EDIFICIO CORPORATIVO EURO BUSINESS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELENA BEATRIZ KAUTZMANN (OAB RS034641)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTREMO. NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA DUPONT RIGO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decisão que inadmitiu anterior recurso especial por ela interposto (evento 24, DOC1).
Em suas razões, a parte embargante sustentou a existência de vícios no julgado embargado. Alegou, primeiramente, a ocorrência de omissão no que tange à análise da apontada violação ao artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Argumentou que o seu recurso especial fundamentou-se na tese de que, diante da complexidade técnica da controvérsia – atinente à apuração de supostas distorções na base de cálculo das cotas condominiais em dissonância com a norma ABNT NBR 12.721 –, o ônus da prova deveria ter sido dinamicamente redistribuído. Salientou, contudo, que a decisão de inadmissibilidade limitou-se a abordar a regra geral do inciso II do mesmo artigo, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ de forma genérica, sem se manifestar especificamente sobre a questão jurídica autônoma da redistribuição dinâmica do ônus probatório, o que, no seu entender, constitui matéria de direito federal e não mero reexame fático. Na sequência, aduziu a existência de nova omissão quanto à tese de violação ao artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, bem como aos artigos 113 e 422 do mesmo diploma legal, relativos ao princípio da boa-fé objetiva. Afirmou que seu recurso especial demonstrou que a manutenção de uma cobrança baseada em critérios técnicos questionáveis e com indícios de inconsistência – a exemplo da redução de valor obtida por outra unidade condominial (Sala 1308) – configura enriquecimento indevido por parte do condomínio embargado. Ressaltou que a decisão embargada não enfrentou diretamente essa linha argumentativa, nem se pronunciou sobre a preliminar de inovação recursal ou ausência de prequestionamento suscitada em contrarrazões, deixando de aplicar ou afastar o óbice da Súmula 211 do STJ a este respeito. Por fim, alegou vício de obscuridade e contradição na aplicação da Súmula 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa, fundada na violação aos artigos 464 e 479 do Código de Processo Civil. Referiu que a negativa de produção de prova pericial, em matéria eminentemente técnica, caracteriza um error in procedendo, ou seja, um vício de natureza processual e, portanto, uma questão de direito. Ponderou que a aplicação do óbice que veda o reexame de fatos e provas é obscura e contraditória, ao fundamento de que o pleito recursal não visa à reanálise do mérito da prova, mas sim ao reconhecimento da nulidade do processo por ofensa direta ao direito à produção probatória, o que, segundo seu entendimento, não se confunde com reexame fático-probatório. Requereu, então, o acolhimento dos embargos, para fins de correção dos vícios apontados e, consequentemente, mediante atribuição de efeitos infringentes, realização do juízo positivo de admissibilidade do recurso especial interposto no feito. (evento 31, DOC1)
É o relatório.
II. O recurso não merece ser conhecido.
Primeiramente, sobre os vícios apontados, atinente ao exame das razões recursais apresentadas, ressalto que todas as questões fáticas e jurídicas foram devidamente consideradas no juízo de admissibilidade realizado, conforme decisão constante no evento retro. Cumpre ressaltar, o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial interposto foi realizado a partir de uma minuciosa análise comparativa entre todos os fundamentos contidos no julgado recorrido e aqueles desenvolvidos na inconformidade recursal apresentada. Bem observou-se, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não só em relação às questões de mérito, mas também quanto aos óbices recursais incidentes no caso concreto.
Ademais, conforme entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, conforme precedentes que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO SUPERVENIENTE.
1. Não cabem embargos de declaração contra a decisão sobre o juízo de admissibilidade de recurso especial e sendo assim não há efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso subsequente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.698/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP.
Precedentes.
2. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos. No presente caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.143.127/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Embargos de divergência em embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Acórdãos recorridos que destoam da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Juízo negativo de admissibilidade do extraordinário. O recurso adequado à impugnação é o agravo de instrumento – art. 544, CPC. Hipótese em que, opostos embargos declaratórios, estes serão tidos por incabíveis. Recurso impróprio, que não suspende nem interrompe o prazo de apresentação do recurso oportuno. 4. Agravo de instrumento interposto somente após o julgamento dos embargos de declaração. Intempestividade. 5. Embargos de divergência acolhidos e providos.
(AI 720821 AgR-ED-ED-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)
Assim, exaurida a competência desta 3ª Vice-Presidência a partir do juízo de admissibilidade realizado, inviável o exame dos embargos de declaração interposto, pois incabíveis.
III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Intimem-se.