Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
GILMAR DA CONCEICAO
Autor
BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
Reu
EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
CNPJ
Reu
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/SC 20875·CPF·Representa: Autor
DAIANE DUARTE BORGES
OAB/RS 124839·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MACIEL
OAB/SC 68585·Representa: Autor
TIAGO MONTRONI
OAB/SC 41946·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029972-65.2024.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: GILMAR DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BORGES (OAB RS124839)
RÉU: EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
RÉU: BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550)
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
ADVOGADO(A): GUILHERME MACIEL (OAB SC068585)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 19/05/2026 - Audiência de instrução realizada
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/05/2026, 14:57
Petição
04/05/2026, 23:27
Petição
29/04/2026, 14:18
Publicação
24/04/2026, 03:45
Publicação
24/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029972-65.2024.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
RÉU: BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550)
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 20/04/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029972-65.2024.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: GILMAR DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BORGES (OAB RS124839)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 20/04/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029972-65.2024.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
RÉU: BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550)
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 20/04/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029972-65.2024.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: GILMAR DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BORGES (OAB RS124839)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 20/04/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 19:05
Expedida/certificada
22/04/2026, 18:48
Ato ordinatório
22/04/2026, 07:08
Expedida/certificada
22/04/2026, 06:49
Documento (Carta)
20/04/2026, 08:29
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:08
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:17
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:27
Confirmada
05/04/2026, 00:18
Petição
30/03/2026, 17:18
Confirmada
27/03/2026, 10:00
Publicação
27/03/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029972-65.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: GILMAR DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BORGES (OAB RS124839)
RÉU: EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
RÉU: BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550)
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ATO ORDINATÓRIO
Data da audiência: dia 19/05/2026, às 14h45min
Intimação das partes de que a audiência designada será realizada conforme evento evento 54, DESPADEC1 e, para o caso de ingresso por meio de videoconferência, a sala virtual estará acessível pelo QR code a seguir:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50299726520248210021&idMinuta=11774469826095449227007207492&hash=6e0f425df457a779addd0c9e188f6cde48260bfa75acbe72728b79f71cdd2169
Desconsidere qualquer outro QR code gerado referente à audiência designada.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/03/2026, 18:57
Expedida/certificada
25/03/2026, 18:28
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
25/03/2026, 18:24
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
25/03/2026, 18:23
Expedida/certificada
25/03/2026, 18:15
de Instrução (designada; Juiz(a))
25/03/2026, 18:15
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
25/03/2026, 18:10
Publicação
25/03/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029972-65.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: GILMAR DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BORGES (OAB RS124839)
RÉU: EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
RÉU: BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550)
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
GILMAR DA CONCEIÇÃO ajuizou ação ordinária em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, PIXTOPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S/A (BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S/A) e EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. O Autor narrou que, em 08 de agosto de 2024, após receber uma ligação telefônica, percebeu uma transferência não autorizada de R$ 3.500,00 de sua conta no MERCADO PAGO. Aduziu que o valor correspondia a um limite de crédito pré-aprovado que foi utilizado fraudulentamente para contratar um empréstimo, com pagamento programado em 12 parcelas de R$ 734,73. Asseverou que a transferência foi destinada a uma conta vinculada à Ré PIXTOPAY (BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S/A). Afirmou ter registrado boletim de ocorrência e comunicado o fato à Ré MERCADO PAGO, sem obter a resolução do problema. Requereu, em liminar, a suspensão das cobranças e a abstenção da negativação. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou a inversão do ônus da prova e o benefício da Gratuidade da Justiça.
Foi deferida a Gratuidade da Justiça ao Autor, concedida a medida liminar e invertido o ônus da prova (evento 4, DESPADEC1).
A Ré MERCADO PAGO apresentou contestação (evento 16, CONT2). Alegou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido à culpa exclusiva do Autor, que teria compartilhado seus dados pessoais e de segurança com terceiros, em prática conhecida como phishing. Defendeu a segurança de sua plataforma e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito externo. Argumentou pela inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. Pugnou pela improcedência da ação.
A Ré EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A contestou (evento 23, CONT1) arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Sustentou atuar apenas como provedora de serviço de pagamento (API) para a Corré PIXTOPAY (BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S/A), não sendo a destinatária dos valores e não possuindo relação jurídica com o Autor. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação do seu serviço, apontando a culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Afirmou não haver ato ilícito. Requereu a improcedência da ação.
A Ré PIXTOPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A (BPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A) apresentou contestação no evento 35, CONT1. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser mera intermediadora de pagamentos, sem participação na relação jurídica principal. Impugnou a concessão da Gratuidade da Justiça ao Autor. No mérito, sustentou a ausência de falha em seus serviços e a culpa exclusiva do Autor e de terceiros, afastando o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Informou que os valores foram depositados em uma conta na plataforma "CASSINOPIX", de titularidade de terceiro. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
O Autor apresentou réplica (evento 21, RÉPLICA1, evento 26, RÉPLICA1, evento 40, RÉPLICA1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor requereu o depoimento pessoal dos representantes legais das Rés (evento 51, PET1); a Ré EWALLY requereu o depoimento pessoal do Autor (evento 50, PET1); a Ré PIXTOPAY requereu o depoimento pessoal do Autor e a produção de prova testemunhal (evento 50, PET1); e a Ré MERCADO PAGO informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (evento 52, PET1).
Anexado ofício determinando a penhora no rosto dos autos (evento 49, DESPADEC1).
II - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Expeça-se termo de penhora no rosto dos autos, conforme determinado no evento 49, DESPADEC1.
B) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Ré PIXTOPAY (BPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A) impugnou o benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao Autor, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente.
O benefício foi concedido na decisão inicial, com base na declaração de hipossuficiência e no documento que indica que o Autor não apresenta declaração de imposto de renda (evento 1, COMP4). A Ré impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo Autor ou de infirmar a análise inicial que concluiu pela sua condição de hipossuficiência.
Dessa forma, rejeito a impugnação, e mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao Autor.
C) DA LEGITIMIDADE PASSIVA
As Rés EWALLY e PIXTOPAY (BPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A) arguiram a sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que atuaram como meras intermediadoras na transação financeira, não fazendo parte da relação jurídica principal que originou o dano alegado.
A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada conforme a teoria da asserção. Segundo essa teoria, a verificação da pertinência subjetiva da demanda se dá com base nas alegações contidas na petição inicial.
No caso, o Autor imputa a todas as Rés a responsabilidade pelos danos sofridos, argumentando que elas integram a cadeia de fornecimento dos serviços que viabilizaram a fraude. A petição inicial descreve um cenário em que a transferência fraudulenta apenas se concretizou pela participação de cada uma das Rés no processamento do pagamento.
A questão de saber se as Rés EWALLY e PIXTOPAY (BPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A) efetivamente falharam na prestação de seus serviços e se possuem responsabilidade pelo evento danoso é matéria que pertence ao mérito da causa e com ele será analisada. A simples alegação de que fazem parte da cadeia de serviços que resultou no prejuízo do consumidor é suficiente para, em tese, conferir-lhes legitimidade para responder à ação.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
D) DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Não havendo outras questões processuais a serem resolvidas, e considerando que o processo não comporta julgamento antecipado do mérito, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
- A ocorrência da fraude e as circunstâncias em que se deu a transferência do valor de R$ 3.500,00 da conta do Autor;
- A existência de falha nos sistemas de segurança das Rés que tenha permitido ou facilitado a ação de terceiros;
- A existência de culpa exclusiva ou concorrente do Autor para a ocorrência do evento, especialmente quanto ao eventual compartilhamento de dados pessoais, senhas ou códigos de segurança;
- A existência e a extensão dos danos morais alegados pelo Autor.
E) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A decisão inicial já determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do Autor.
Assim, mantenho a inversão do ônus da prova, cabendo às Rés demonstrarem a regularidade das operações, a inexistência de falha na prestação do seus serviços e a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
F) DAS PROVAS DEFERIDAS
Para o deslinde das questões controvertidas defiro a produção das seguintes provas:
- Prova Documental: os documentos já anexados no processo.
- Prova Oral: nos termos seguintes.
III - DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL
Designo audiência de instrução para colheita da prova oral para o dia 19/05/2026, às 14h45min.
Na oportunidade será tomado o depoimento pessoal das partes, e ouvidas as testemunhas MATEUS ALVES DE SOUZA e LUCAS GREGÓRIO FLORES DANTAS, arroladas pela parte Ré PIXTOPAY (BPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A) no evento 48, PET1.
Considerando os projetos desenvolvidos e incentivados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relacionados à implementação da JUSTIÇA 4.0 e do JUÍZO 100% DIGITAL, consigno que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, pela plataforma de videoconferência CISCO WEBEX (Webex Meetings), com as seguintes orientações:
1) Para o acesso à Sala de Audiência Virtual deverá ser observado o LINK WEBCONFERÊNCIA existente dentro da aba "Audiência" (Ações) do sistema Eproc, estando ele também disponível para ser copiado e colado.
2) O acesso à plataforma CISCO WEBEX (Webex Meetings) poderá ocorrer clicando-se diretamente no LINK WEBCONFERÊNCIA no local acima indicado, ou copiando-o e colando-o no navegador Google Chrome, a fim de garantir uma melhor experiência na utilização da plataforma eletrônica de audiências virtuais.
3) Aguarde o administrador autorizar o ingresso na Sala de Audiência Virtual. Somente após a autorização é que haverá a visualização dos demais participantes da solenidade.
– DOS PROCURADORES, DAS PARTES E DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS
Os advogados/procuradores e as partes poderão participar da solenidade de forma presencial ou virtual/remota, observadas as informações acima para acesso à Sala de Audiência Virtual.
Intime(m)-se o(s) autor(es)/réu(s), pessoalmente, para prestar(em) depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, conforme artigo 385, §1º, do CPC, caso haja expresso e oportuno requerimento da parte contrária.
Inexistindo pedido de depoimento pessoal, caso a parte (autor/réu) não possua interesse em participar da audiência virtual, fica dispensado o seu comparecimento à solenidade, sem qualquer prejuízo, sob a condição de que o seu procurador possua poderes para transigir.
- DAS TESTEMUNHAS
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas da audiência de instrução pelo procurador/advogado, nos termos do artigo 455, caput e parágrafos 1º a 5º, do CPC, sob as penas da lei processual, competindo-lhe, outrossim, fornecer todas as informações necessárias para o acesso remoto à Sala de Audiência Virtual.
Consigno que as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial, comparecendo à solenidade designada para serem inquiridas no Foro de Passo Fundo (Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 5º Andar – Torre Cível), ou, sendo de sua preferência, participar de forma virtual/remota, observadas as informações acima para acesso à Sala de Audiência Virtual, ficando vedado o depoimento das testemunhas mediante presença/comparecimento no escritório profissional dos advogados das partes.
Caso a testemunha tenha sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deverá ser intimada judicialmente, conforme art. 455, §4º, IV, do CPC. Já as testemunhas servidores públicos também deverão ser requisitadas à chefia do respectivo órgão, consoante art. 455, §4º, III, do CPC.
– OUTRAS DISPOSIÇÕES
Os participantes deverão se identificar ao ingressarem na Sala de Audiência Virtual, bem como deverão portar documento de identificação e indicar a sua qualidade em relação ao processo (parte autora, parte ré, advogado do autor/réu, testemunha).
Dúvidas sobre a solenidade pelo telefone (054) 99606-3690 (Celular do Cartório) ou no e-mail [email protected] (Assessoria do Juiz).
Oficie-se e requisite-se, quando necessário.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil:
1. Declaro saneado o processo.
2. Determino a expedição de termo de penhora, conforme ofício recebido.
3. Rejeito a impugnação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao Autor.
4. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
5. Delimito as questões de fato controvertidas, e distribuo o ônus da prova.
6. Defiro a produção das provas documental e oral.
7. Designo audiência de instrução.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 16:49
de Instrução (designada; Juiz(a))
23/03/2026, 16:49
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 13:03
Petição
17/11/2025, 17:37
Petição
17/11/2025, 14:29
Petição
10/11/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:57
Petição
28/10/2025, 10:24
Publicação
27/10/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029972-65.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: GILMAR DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BORGES (OAB RS124839)
RÉU: EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
RÉU: BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550)
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Caso haja requerimento de produção da prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observada a limitação do art. 357, §6º, do CPC, bem como ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, para fins de organização e otimização da pauta de audiências do Juízo.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 18:51
Petição
23/10/2025, 16:52
Publicação
02/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029972-65.2024.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: GILMAR DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BORGES (OAB RS124839)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 30/09/2025 - CONTESTAÇÃO
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:04
Expedida/certificada
30/09/2025, 11:48
Petição
15/09/2025, 11:17
Documento (Carta)
07/09/2025, 08:44
Expedição de documento (Carta)
21/08/2025, 09:00
Petição
10/06/2025, 14:05
Publicação
20/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029972-65.2024.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: GILMAR DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BORGES (OAB RS124839)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 30/10/2024 - Juntada de certidão - encerrado prazo