Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029629-06.2023.8.21.0021/RS AUTOR: ROSEMERI CESAR TEIXEIRA
ADVOGADO(A): SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534)
ADVOGADO(A): RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601)
RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA BORTOLINI (OAB RS054293)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMERI CESAR TEIXEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A., confirmando a medida liminar concedida, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de: a) REVISAR, INTEGRAR E REPACTUAR o Contrato Consignado nº 7844495 (57792988), o Contrato de Confissão de Dívida nº 3639538 e o Contrato de Conta Corrente nº 3585320201 celebrados com o réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, determinando o pagamento de 37 parcelas mensais unificadas no valor total de R$ 501,63 (sendo R$ 413,10 para o consignado, R$ 85,05 para a confissão e R$ 3,48 para a conta corrente), observando-se a redução da última parcela de encerramento pro rata; b) REVISAR, INTEGRAR E REPACTUAR o Contrato Consignado nº 63080748 celebrado com o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., fixando o valor total devido na quantia de R$ 1.313,10, sem qualquer acréscimo de juros e encargos moratórios, por força da aplicação da sanção do artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, determinando o pagamento de 37 parcelas mensais no valor de R$ 36,34 (observando-se a redução da última parcela pro rata); c) REVISAR, INTEGRAR E REPACTUAR o Contrato Consignado nº 368255846 celebrado com o réu BANCO PAN S.A., determinando o pagamento de 37 parcelas mensais no valor de R$ 29,38 (observando-se a redução da última parcela pro rata), ficando sujeito compulsoriamente a este plano por força da sanção do artigo 104-A, § 2º, do CDC; d) REVISAR, INTEGRAR E REPACTUAR os Contratos Consignados nº 613112110 e nº 613078346 celebrados com o réu PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., determinando o pagamento do saldo total de R$ 565,22 (sendo R$ 28,69 para o contrato 110 e R$ 536,53 para o contrato 346) a ser adimplido em 1 única parcela mensal de R$ 565,22 no 38º mês do cronograma, cujo pagamento deve ocorrer apenas após a quitação integral das parcelas devidas aos credores não sancionados, por força da sanção de perda de preferência do artigo 104-A, § 2º, do CDC; e) REVISAR, INTEGRAR E REPACTUAR as operações de Cartão de Crédito Consignado final 5118 (RMC 11228465) e final 5977 celebradas com o réu BANCO BMG S.A., determinando o pagamento do saldo total de R$ 1.989,54 a ser adimplido em 25 parcelas mensais de R$ 81,05 (sendo R$ 59,64 para o cartão 5118 e R$ 21,41 para o cartão 5977), cujo pagamento deve iniciar apenas após o pagamento preferencial, por força da sanção aplicada com base no artigo 104-A, § 2º, do CDC; f) CONSTITUIR o Plano Judicial de Pagamento Compulsoriamente Homologado (evento 137, LAUDO1 e evento 158, LAUDO1) como título executivo judicial de pleno direito; g) DETERMINAR a interrupção da incidência de quaisquer juros e encargos moratórios sobre os contratos revisados no período de execução do presente plano judicial de pagamentos, restando os credores obrigados a absterem-se de negativar ou efetuar cobranças extrajudiciais em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por ato indevido. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), forte no artigo 85, § 8º, do CPC, diante da natureza protetiva especial da demanda. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento de tais encargos ante o benefício da gratuidade judiciária deferido. Condeno as rés ao pagamento do restante das custas processuais (70%) e dos honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte autora, os quais devem ser pagos de forma pro rata, fixados na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE a contar desta data, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado desta sentença até o efetivo pagamento, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.