Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000321-63.2022.8.21.0051/RS
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DEIN
ADVOGADO(A): NATALICIO EDUARDO GROMOVSKI HENTZ (OAB RS077817)
DESPACHO/DECISÃO
1.- A proteção ao sigilo fiscal representa direito individual relativo, podendo ceder em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, no caso, a efetividade processual executória e a garantia do crédito (se trata de cobrança de crédito para cuja satisfação, outras diligências do credor não foram exitosas).
Considerando a manifestação da parte exequente, determino a consulta junto ao sistema PREVJUD para constatar eventual existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome da parte executada.
2.- Consultem-se os dados fiscais da parte devedora/executada, conforme postulado pelo credor, no tocante às declarações de imposto de renda, DOI e DITR referente ao último ano.
3.- Indefiro o pedido de ofício à Receita Federal, pois a pesquisa INFOJUD já contempla essas informações.
4.- Com efeito, as diversas diligências visando localizar bens restaram infrutíferas, sendo indicativo que a parte executada não possui patrimônio penhorável. Todavia, não há indícios de dilapidação de patrimônio e sequer da própria existência de eventuais bens pertencentes à parte requerida.
A indisponibilidade de bens é medida excepcional somente passível de ser acolhida se comprovada nos autos situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação de patrimônio ou desvios de bens para frustrar a execução, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SISTEMAS INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. EXIGIR DA PARTE EXEQUENTE O ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA EXTRAJUDICIAL ANTES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE PESQUISA POR BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL, POIS O JUDICIÁRIO TEM A SUA DISPOSIÇÃO FERRAMENTA QUE PERMITE A BUSCA E A RESTRIÇÃO DE BEM EVENTUALMENTE ENCONTRADO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS É EXCEPCIONAL E SÓ PODE SER CONCEDIDA NO CASO DE FICAR COMPROVADA SITUAÇÃO DE PERIGO, RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DESVIOS DE BENS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50684437320218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-09-2021)
Nesse contexto, a medida se configura mais punitiva do que coercitiva à satisfação do débito.
Indefiro o pedido de decretação da indisponibilidade de bens junto ao CNIB.
Contudo, defiro a pesquisa de bens em nome do executado junto ao SERP-JUD (Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos).
5.- Indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome dos executados junto ao registro eletrônico de imóveis, SREI, uma vez que a Comarca não se encontra cadastrada no referido sistema.
6.- Indefiro novo pedido de consulta ao sistema REANAJUD, visto que esta já foi deferida anteriormente, evento 112, RENAJUD1.
7.- Evidenciando-se a inefetividade dos meios satisfativos, justificada a adoção da medida coercitiva de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, método de coerção indireta ao pagamento. Prevê o Código de Processo Civil:
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
(...)
§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”
Defiro o pedido do credor.
Cadastre-se a ordem via SERASAJUD, para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
8.- Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, defiro a pesquisa junto ao Sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) de bens vinculados ao CPF/CNPJ do(s) executado(s).
9.- Indefiro o pedido de pesquisa de participação societária REDESIM, pois a pesquisa SNIPER já contempla essas informações.
10.- A respeito do pedido de aplicação de medidas coercitivas, consistentes na suspensão da CNH e suspensão do passaporte do devedor, em tese é medida permitida pelo Código de Processo Civil:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)”
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5941, 9 de fevereiro de 2023, "declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública".
Não significa que a medida deva ser adotada em todo e qualquer caso e independentemente de critério casuístico.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" [AgInt no AREsp n. 1.998.605/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022].
A finalidade da medida, nos termos da lei, deve ser a de assegurar o cumprimento de ordem judicial ou o direito de crédito. Ainda, devem ser ponderados os princípios aplicáveis ao processo de execução, como o da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15), da proporcionalidade e da boa-fé processual.
No caso, além de não terem sido esgotadas as diligências ou medidas menos gravosas, sequer há evidências de que a devedora possui carro, passaporte e cartão de crédito, bem como de que não os utiliza para fins profissionais, por exemplo.
Não se olvide da excepcionalidade dessa medida, que afeta ou pode afetar o direito constitucional de ir e vir do devedor.
Nesse sentido faço referência a precedentes recentes do TJRS:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH. RESTRIÇÃO INDEVIDA A GARANTIAS E DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I) Embora o inciso IV, do art. 139, do CPC, permita que o juiz, de acordo com o caso concreto, adote medidas coercitivas atípicas, objetivando o cumprimento da ordem judicial pretendida, a escolha destas deve se pautar pela proporcionalidade, a fim de coibir a adoção de medidas abusivas e que importem restrição a direitos e garantias previstos constitucionalmente. II) Caso em que medida proposta pelo exequente, de suspensão da carteira nacional de habilitação, não se mostra efetiva para ocasionar o adimplemento do débito tributário. Reforma da decisão agravada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50089462620248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 27-06-2024)"
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (1) SUSPENSÃO DE CNH DO DEVEDOR. ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTÓRIA ATÍPICA. RESTRIÇÃO DE DIREITO PESSOAL QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO, POIS JÁ DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE SE BUSCAR BENS NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. (2) SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1137. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 53768805920238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 17-04-2024)"
Indefiro o pedido do credor.
11.- O sistema CCS-Bacen destinava-se à consulta judicial para cumprimento ao disposto na Lei nº 9.613/98, em seu art. 10-A, com principal objetivo de auxiliar nas investigações financeiras, conforme explica o Ofício-Circular nº 22/2017-CGJ.
Deste modo, tratava-se de ferramenta para investigação e dar efetividade à Lei de Lavagem de Dinheiro, não se aplicando ao processo de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença.
Ademais, a consulta não resulta em busca de patrimônio e não mais se encontra ativa.
Portanto, indefiro o pedido.
Além disso, inócua a medida requerida pelo exequente, eis que as ordens de bloqueio lançadas mediante Sisbajud já alcançam todas as contas e investimentos do executado.
12.- Expeça-se certidão para protesto judicial do débito, com fulcro no artigo 517 do Código de Processo Civil, disponibilizando-a para a parte exequente encaminhá-la ao Tabelionato de Protestos competente.
13. Quanto ao pedido de encaminhamento de ofício ao CENSEC, tenho por indeferi-lo. Trata-se de Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. E saber as informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas em nada servirá para localizar bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Com o resultado, intime-se o exequente para dizer do prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.