Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003329-31.2018.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: SCHONS DUBLAGENS EIRELI
ADVOGADO(A): JESSE GOMES BARBOSA FILHO (OAB SP296456)
ADVOGADO(A): RAUL KOCHHANN BERGESCH (OAB RS096721)
DESPACHO/DECISÃO
A penhora sobre o faturamento da empresa, prevista nos arts. 835, inciso X, e 866, ambos do CPC, somente é possível após esgotadas as tentativas de penhora através das demais modalidades, observando-se o artigo 835, do CPC.
É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Embora apresentada de forma concisa, a decisão agravada não carece de fundamentação, sendo evidente que a penhora do faturamento foi deferida em razão do esgotamento das diligências para a localização de bens da devedora, que restaram infrutíferas. 2. A penhora sobre o faturamento da empresa, embora viável (artigo 835, inciso X, do Novo Código de Processo Civil) é medida a ser deferida com muita cautela, pois impacta diretamente nas receitas da empresa devedora. 3. No caso em apreço, a penhora online restou infrutífera e os bens oferecidos à penhora já contam com gravames de outras ações judiciais, sendo viável a penhora sobre o faturamento da empresa, no percentual razoável de 5%, como forma de satisfazer o direito de crédito buscado pelo exequente. PRELIMINAR REPELIDA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070699095, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 27/10/2016).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento da empresa executada, devendo a parte exequente ser intimada para indicar outros bens à penhora, uma vez que não esgotadas as diligências para tentativa de constrição de outros bens.
Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.