Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Partes do Processo
ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
CNPJ
Autor
ADEMIR ANDERSEN BIELAVSKI
CPF
Reu
SANDRA RENATA GARCIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR
OAB/RS 97398·Representa: Autor
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART
OAB/RS 97835·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BORDIGNON
OAB/RS 28785·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BORDIGNON
OAB/RS 028785·CPF·Representa: Autor
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART
OAB/RS 097835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
28/05/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-47.2012.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
ATO ORDINATÓRIO
Expedido alvará automatizado, creditado na conta bancária de titularidade do Exequente, conforme evento anterior, que deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, juntando memória de cálculo com eventual saldo que entenda devido.
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 18:55
Expedição de documento (Alvará)
26/05/2026, 17:09
Petição
25/05/2026, 17:10
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
22/05/2026, 16:44
Publicação
13/05/2026, 03:15
Remessa (outros motivos)
12/05/2026, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-47.2012.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do trânsito em julgado do gravo de Instrumento nº 5019873-80.2026.8.21.7000/TJRS, intima-se a parte credora para informar seus dados bancários (n.º de conta, banco, agência e CNPJ/CPF), a fim de expedir alvará para liberação do valor depositado na conta judicial vinculada ao processo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-47.2012.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do trânsito em julgado do gravo de Instrumento nº 5019873-80.2026.8.21.7000/TJRS, intima-se a parte credora para informar seus dados bancários (n.º de conta, banco, agência e CNPJ/CPF), a fim de expedir alvará para liberação do valor depositado na conta judicial vinculada ao processo.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 14:11
Comunicação eletrônica
08/05/2026, 17:23
Comunicação eletrônica
04/05/2026, 18:11
Publicação
28/04/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-47.2012.8.21.0007/RS RELATOR: TARCISIO ROSENDO PAIVA
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 288 - 03/02/2026 - Ato Ordinatório - Vinculado depósito judicial BACENJUD/SISBAJUD
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 11:16
Expedida/certificada
24/04/2026, 10:57
Petição
24/03/2026, 13:55
Publicação
05/03/2026, 03:37
Petição
04/03/2026, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-47.2012.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
EXECUTADO: SANDRA RENATA GARCIA
ADVOGADO(A): EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785)
EXECUTADO: ADEMIR ANDERSEN BIELAVSKI
ADVOGADO(A): EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução amparada em título executivo extrajudicial movida por ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. em face de SANDRA RENATA GARCIA e ADEMIR ANDERSEN BIELAVSKI.
Conheço dos embargos declaratórios apresentados no evento 283, PET1, visto que tempestivos, mas não os acolho, uma vez que não houve obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
O que pretende em realidade a parte embargante é mudar o mérito da decisão, com alteração do entendimento esboçado pelo Juízo, o que não se pode acolher pela via dos embargos declaratórios.
Outrossim, eventual efeito modificativo só se aplica à decisão em raríssimas exceções, quando é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não se verifica aqui.
Ademais, as irresignações da parte embargante referem-se ao mérito da decisão, o qual deve ser atacado com o remédio processual adequado.
Nesse sentido já decidiu o egrégio TJRS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS COMO REQUISITO PARA A PENHORA DE FATURAMENTO FOI AFASTADA APÓS A REFORMA DO CPC/1973. TEMA 769 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51318089620248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 03-07-2024) (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NÃO HÁ COMO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SE PRESTANDO ELES PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50105985520238210035, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 28-06-2024) (grifei)
Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Os embargos, embora mereçam conhecimento, não devem ser providos.Da leitura do acórdão, é possível verificar que todas as questões e argumentos trazidos pela parte, foram devidamente analisados, sendo as negativas devidamente fundamentadas. No mais, tendo o julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte. (...) Desse modo, tem-se que todos os temas devolvidos pelo recorrente foram expressamente analisados e julgados na decisão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária menção expressa a artigo de lei: (...) Por fim, caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, haja vista que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria. Portanto, rejeito os embargos de declaração" (fls. 582-583, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. (...) (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) (grifei)
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Restituo o prazo recursal.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:12
Petição
27/02/2026, 16:22
Publicação
20/02/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-47.2012.8.21.0007/RS RELATOR: TARCISIO ROSENDO PAIVA
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 283 - 27/01/2026 - PETIÇÃO
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 12:56
Expedida/certificada
18/02/2026, 12:38
Petição
13/02/2026, 17:23
Comunicação eletrônica
10/02/2026, 18:30
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:04
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:52
Petição
29/01/2026, 10:00
Publicação
29/01/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-47.2012.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
EXECUTADO: SANDRA RENATA GARCIA
ADVOGADO(A): EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785)
EXECUTADO: ADEMIR ANDERSEN BIELAVSKI
ADVOGADO(A): EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. em face de SANDRA RENATA GARCIA e ADEMIR ANDERSEN BIELAVSKI.
Após pedido formulado pelo exequente (evento 257, PET1), foi deferido (evento 259, DESPADEC1) bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, o qual foi cumprido (evento 266, SISBAJUD1 e evento 267, SISBAJUD1).
A executada SANDRA RENATA GARCIA manifestou-se no evento 269, PET1, arguindo a impenhorabilidade dos valores.
Intimada para juntar extratos bancários para análise quanto a alegação de impenhorabilidade (evento 271, DESPADEC1), apenas referiu que o bloqueio recaiu sobre quantia irrisória (evento 274, PET1).
Relatei.
Decido.
Inicialmente, registra-se que o valor do débito, conforme cálculo do evento 257, CALC2, é R$ 181.174,33.
Conforme documento so evento 267, SISBAJUD1 foram bloqueados R$150,37 em conta da executada.
Por certo que não se desconhece a decisão do STJ no sentido de que "[...] a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. [...] Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade” (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017).
Entretanto, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.235, a impenhorabilidade de valores bancários até o limite de 40 salários mínimos é relativa e depende de alegação e comprovação pelo executado.
Ademais, em julgamento unânime pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça foi fixada a seguinte tese no REsp n. 1.677.144/RS:
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)
Logo, não basta a mera alegação de que os valores contidos na conta corrente sejam inferiores a 40 salários mínimos para justificar a impenhorabilidade e o desbloqueio das verbas, devendo a parte devedora comprovar que se trata de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido, já se manifestou recentemente o TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BUSCANDO QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. PENHORA DE QUANTIAS EM CONTA BANCÁRIA. CDB. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONTIDO EM PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO (RESP 1.230.060/PR, DJE 29/8/2014) E, COM EXPLICITAÇÃO, DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1677144/RS, DJE 23/05/2024). I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apreciar a possibilidade de penhora, via BACENJUD, de quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta bancária com característica de investimento - CDB, à luz do disposto no inciso X do art. 833 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual esta Câmara se filia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a norma invocada pelo recorrente comporta interpretação ampliativa, de forma a possibilitar o acolhimento do pedido; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida deixou de considerar elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entendimento firmado no âmbito da 2ª Seção do STJ, e 29/08/2014, no sentido de "O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)." (STJ, REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 4. Destacam-se, outrossim, do precedente da Corte Especial do STJ, de 23/05/2024, as seguintes premissas: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades." (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 5. No caso, para subsidiar a alegada impenhorabilidade da quantia, fundamentada na semelhança do CDB com a poupança tradicional, a agravante acostou aos autos extratos da conta em questão, que registra entradas e saídas, tal como uma conta corrente padrão. 6. Frente à prova produzida, é caso de manter a decisão recorrida, que afastou a alegação de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50174785220258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 01-02-2025)
E, na hipótese, essa prova não foi produzida.
Ademais, a despeito das alegações da executada, o valor bloqueado não pode ser considerado irrisório, não se amoldando aos parâmetros utilizados pelo TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NO SISTEMA SISBAJUD UTILIZANDO A FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA" EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE TRAMITA DESDE OUTUBRO DE 2011, NA QUAL TENTATIVAS ANTERIORES DE BLOQUEIO RESULTARAM EM VALORES IRRISÓRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA" DO SISTEMA SISBAJUD PARA RASTREAMENTO REITERADO E AUTOMÁTICO DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A UTILIZAÇÃO DA PENHORA ONLINE NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" DEVE SER UMA OPÇÃO PARA CASOS NOS QUAIS HÁ INDÍCIOS DE QUE O ATO PROCESSUAL PODERÁ TER ÊXITO E CONTRIBUIRÁ EFETIVAMENTE PARA A CELERIDADE PROCESSUAL.2. NO CASO CONCRETO, AS TENTATIVAS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD RESULTARAM EM VALORES IRRISÓRIOS (R$ 40,66 E R$ 39,45), DEMONSTRANDO A INEFICÁCIA DA MEDIDA.3. NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE QUE A PENHORA ELETRÔNICA SOB A MODALIDADE "TEIMOSINHA" TERÁ ÊXITO, SENDO POSSÍVEL QUE O BLOQUEIO DIÁRIO DE VALORES EM CONTA DO DEVEDOR PESSOA FÍSICA ATINJA NUMERÁRIO ORIUNDO DE SALÁRIO, PREJUDICANDO SUA SUBSISTÊNCIA.4. EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA, NÃO FOI DEMONSTRADA SUA EFETIVA ATIVIDADE A INDICAR A POSSIBILIDADE DE ÊXITO NO PEDIDO FORMULADO.5. A PENHORA POR REPETIÇÃO EXIGE ATUAÇÃO DO MAGISTRADO EM COMANDOS REITERADOS E INDIVIDUALIZADOS, DIARIAMENTE, IMPACTANDO A ROTINA DE TRABALHO, O QUE NÃO SE JUSTIFICA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE QUE A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA É INÓCUA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51743430620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 23-09-2025)
Ante o exposto, INDEFIRO a arguição de impenhorabilidade (evento 269, PET1).
Proceda-se o imediato desdobramento no Sisbajud, com a transferência dos valores para o presente feito.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Paralelamente, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entende de direito.
28/01/2026, 00:00
Petição
27/01/2026, 23:51
Expedida/Certificada
27/01/2026, 23:39
Expedida/certificada
27/01/2026, 18:31
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 15:40
Publicação
22/01/2026, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-47.2012.8.21.0007/RS
EXECUTADO: SANDRA RENATA GARCIA
ADVOGADO(A): EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para análise da alegação de impenhorabilidade (evento 269, PET1), intime-se a executada SANDRA RENATA GARCIA para que acoste aos autos extrato bancário dos três últimos meses, relativo à conta em que realizado o bloqueio de valores, bem como documento que comprove que o bloqueio restou efetivado em tal conta.
Com a juntada, voltem os autos, no localizador "Concluso Urgente".
21/01/2026, 00:00
Petição
14/01/2026, 07:30
Expedida/certificada
13/01/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 14:40
Petição
13/01/2026, 09:26
Remessa (outros motivos)
13/01/2026, 07:46
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 13:54
Publicação
16/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-47.2012.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de pedido de bloqueio de valores formulado pelo credor/exequente.
O devedor não pagou o débito até o momento e o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora (CPC, art. 835, inc. I).
Sendo assim, o pedido merece deferimento com amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil.
2. Proceda-se ao lançamento de ordem de indisponibilidade de valores por meio do Sistema SisbaJud, até o limite do débito (R$ 181.174,33 - evento 257, CALC2).
Com o resultado da tentativa de bloqueio de valores, intime-se o credor.
Sendo bloqueados valores irrisórios, proceda-se à liberação.
Caso sejam bloqueados valores aptos a quitação total ou parcial do débito, intimem-se a parte executada para que querendo, manifeste-se em 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC (arguição de impenhorabilidade dos valores e/ou bloqueio excessivo de numerário), ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
3. Não havendo manifestação do devedor, o que deverá ser certificado pelo Cartório, desde já determino a expedição de alvará em favor do credor.
15/12/2025, 00:00
Petição
12/12/2025, 15:37
Expedida/certificada
12/12/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 15:02
Petição
05/11/2025, 11:10
Documento (Certidão)
29/10/2025, 09:03
Publicação
06/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-47.2012.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do artigo 7º do Provimento n.º 20/2023-CGJ.
Aos procuradores: não abram mão do prazo no sistema eproc, pois encerrarão o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informem como pretendem prosseguir.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 13:21
Petição
22/09/2025, 16:56
Publicação
01/09/2025, 03:22
Petição
29/08/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-47.2012.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
EXECUTADO: SANDRA RENATA GARCIA
ADVOGADO(A): EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785)
EXECUTADO: ADEMIR ANDERSEN BIELAVSKI
ADVOGADO(A): EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de n.º 5216590-02.2025.8.21.7000, julgado pela 16.ª Câmara Cível do TJ/RS, que deu parcial provimento ao recurso dos Executados para afastar a determinação de nova inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, porquanto já foi feita a anotação em 2022 (evento 37, PADM1).
Assim sendo, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Agendadas as intimações eletrônicas.
29/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
28/08/2025, 17:51
Expedida/certificada
28/08/2025, 15:33
Mero expediente
28/08/2025, 15:33
Petição
19/08/2025, 17:36
Petição
05/08/2025, 09:44
Comunicação eletrônica
04/08/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 15:59
Publicação
04/08/2025, 03:39
Petição
01/08/2025, 10:08
Expedida/Certificada
01/08/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-47.2012.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
EXECUTADO: SANDRA RENATA GARCIA
ADVOGADO(A): EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785)
EXECUTADO: ADEMIR ANDERSEN BIELAVSKI
ADVOGADO(A): EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com fundamento no artigo 782, § 3º do CPC, acolho o pedido do credor e determino inclusão do CPF do devedor no sistema SERASAJUD (evento 227, PET1).
Observem-se os requisitos do art. 517, § 2º do CPC, como também o valor atualizado do débito (R$ 180.657,25 - evento 227, CALC2).
Consigna-se que havendo pagamento, parcelamento do débito/acordo, decurso do prazo prescricional para cobrança/execução do débito ou decurso do prazo de 05 anos da negativação, caberá ao credor providenciar diretamente perante os órgãos a baixa das negativações do nome do devedor.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 16:40
Petição
16/07/2025, 16:11
Publicação
02/07/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-47.2012.8.21.0007/RS RELATOR: TARCISIO ROSENDO PAIVA
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 222 - 30/06/2025 - Ato ordinatório praticado
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:45
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:25
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:23
Petição
20/05/2025, 10:16
Publicação
20/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-47.2012.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
EXECUTADO: SANDRA RENATA GARCIA
ADVOGADO(A): EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785)
EXECUTADO: ADEMIR ANDERSEN BIELAVSKI
ADVOGADO(A): EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O devedor foi citado e não pagou o débito.
Deste modo, defiro o pedido de busca de ativos do devedor por meio do sistema SNIPER.
Proceda-se a pesquisa. Efetivada, anexe-se o resultado nos autos com nível de sigilo 1.
Após, intime-se a parte exequente sobre os documentos acostados, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Diligências legais.
19/05/2025, 00:00
Petição
16/05/2025, 13:11
Expedida/certificada
16/05/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 17:20
Petição
22/04/2025, 14:50
Documento (Certidão)
27/03/2025, 19:31
Confirmada
20/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/01/2025, 11:13
Ato ordinatório
10/01/2025, 11:13
Petição
04/12/2024, 21:05
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2024, 17:04
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:04
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:31
Ato ordinatório
04/09/2024, 17:46
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 13:52
Petição
29/08/2024, 11:00
Confirmada
25/08/2024, 23:59
Petição
19/08/2024, 07:40
Expedida/certificada
15/08/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 14:35
Petição
06/08/2024, 13:58
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 21:37
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 18:31
Petição
16/07/2024, 14:42
Confirmada
24/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/06/2024, 13:42
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:35
Petição
06/06/2024, 10:41
Documento (Certidão)
15/05/2024, 23:25
Documento (Certidão)
08/05/2024, 21:25
Documento (Certidão)
08/05/2024, 21:25
Confirmada
21/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2024, 18:28
Expedida/certificada
11/04/2024, 18:28
Petição
28/03/2024, 18:07
Documento (Certidão)
21/03/2024, 23:07
Confirmada
07/03/2024, 23:59
Petição
04/03/2024, 08:24
Confirmada
01/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2024, 14:15
Petição
20/02/2024, 18:05
Expedida/certificada
20/02/2024, 14:58
Recebimento
20/02/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 14:33
Petição
06/02/2024, 10:03
Confirmada
14/12/2023, 23:59
Petição
05/12/2023, 07:36
Confirmada
05/12/2023, 07:36
Expedida/certificada
04/12/2023, 18:34
Expedida/certificada
04/12/2023, 18:34
Outras Decisões
04/12/2023, 18:34
Ato ordinatório
30/11/2023, 18:12
Ato ordinatório
28/11/2023, 17:31
Petição
28/11/2023, 09:15
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 12:33
Petição
27/11/2023, 08:44
Petição
14/11/2023, 14:21
Documento (Certidão)
01/11/2023, 13:11
Petição
22/10/2023, 19:00
Confirmada
20/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2023, 13:24
Recebimento
17/10/2023, 13:24
Documento (Certidão)
16/10/2023, 13:08
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:29
Petição
11/10/2023, 08:00
Petição
10/10/2023, 17:06
Confirmada
10/10/2023, 17:06
Expedida/certificada
10/10/2023, 16:48
Ato ordinatório
10/10/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 15:30
Petição
06/10/2023, 15:13
Remessa (outros motivos)
04/10/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 17:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/10/2023, 17:52
Petição
14/09/2023, 16:06
Confirmada
26/08/2023, 23:59
Petição
21/08/2023, 10:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/08/2023, 14:06
Expedida/certificada
16/08/2023, 18:14
Expedida/certificada
16/08/2023, 18:13
Ato ordinatório
16/08/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 13:56
Petição
15/08/2023, 13:31
Confirmada
15/08/2023, 13:31
Petição
15/08/2023, 09:09
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
14/08/2023, 17:02
Expedida/certificada
14/08/2023, 15:46
Expedida/certificada
14/08/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 15:43
Confirmada
10/08/2023, 23:59
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
02/08/2023, 13:45
Petição
01/08/2023, 09:06
Petição
01/08/2023, 09:02
Expedida/certificada
31/07/2023, 17:47
Outras Decisões
31/07/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 12:59
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 12:57
Petição
31/07/2023, 09:43
Petição
28/06/2023, 10:17
Confirmada
12/06/2023, 23:59
Petição
02/06/2023, 15:13
Confirmada
02/06/2023, 15:13
Expedida/certificada
02/06/2023, 15:01
Expedida/certificada
02/06/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 13:36
Petição
02/06/2023, 10:59
Confirmada
26/05/2023, 23:59
de Conciliação (designada; Juiz(a))
25/05/2023, 18:13
Petição
17/05/2023, 11:18
Expedida/certificada
16/05/2023, 19:14
Outras Decisões
16/05/2023, 19:14
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 15:47
Petição
21/03/2023, 14:09
Confirmada
11/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
01/03/2023, 14:58
Petição
13/02/2023, 09:33
Petição
24/01/2023, 11:22
Confirmada
21/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/01/2023, 13:04
Petição
08/12/2022, 17:07
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:51
Documento (Certidão)
03/12/2022, 00:40
Comunicação eletrônica
29/11/2022, 08:04
Comunicação eletrônica
16/11/2022, 13:56
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:43
Documento (Certidão)
07/11/2022, 20:45
Documento (Certidão)
03/11/2022, 10:50
Documento (Certidão)
01/11/2022, 00:18
Comunicação eletrônica
15/09/2022, 17:59
Documento (Certidão)
08/09/2022, 16:06
Confirmada
02/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2022, 13:57
Mero expediente
23/08/2022, 13:57
Petição
09/08/2022, 16:57
Confirmada
24/07/2022, 23:59
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:24
Comunicação eletrônica
15/07/2022, 19:45
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:57
Petição
15/07/2022, 07:57
Confirmada
15/07/2022, 07:57
Expedida/Certificada
15/07/2022, 07:48
Expedida/certificada
14/07/2022, 14:48
Outras Decisões
14/07/2022, 14:48
Petição
14/07/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 12:24
Expedida/Certificada
12/07/2022, 12:20
Petição
12/07/2022, 08:53
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2022, 18:10
Confirmada
25/06/2022, 23:59
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:38
Expedida/certificada
15/06/2022, 10:43
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:02
Ato ordinatório
13/06/2022, 09:27
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 16:54
Petição
19/05/2022, 08:35
Recebimento
19/05/2022, 03:28
Petição
18/05/2022, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2022, 14:18
Expedida/certificada
17/05/2022, 14:17
Ato ordinatório
17/05/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:16
Remessa (outros motivos)
30/11/2021, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 14:17
Recebimento
06/09/2021, 18:54
Protocolo de Petição
06/09/2021, 15:15
Recebimento
30/08/2021, 14:11
Recebimento
30/08/2021, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:42
Recebimento
19/08/2021, 16:42
Recebimento
19/08/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)