Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002502-79.2016.8.21.0008/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: CATIA TICIANE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIA PIRES GRILLO (OAB RS106073)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em substituição.
Inicialmente, considerando se tratar de processo em fase de conhecimento, sem a constituição de título em favor do autor, impróprio o pedido de pesquisa de bens neste momento.
De outro lado, tendo em vista que o réu Luis Eduardo Bonacina, também representante legal do corréu, devidamente citado (evento 65, DOC4), não apresentou manifestação, decreto-lhes a revelia, observado o disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
Por fim, considerando a revelia, determino a publicação desta decisão e posteriores no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução 1430/2022-COMAG1, bem como do art. 346, do CPC2.
Assim sendo, indefiro o pedido do evento 68, DOC1.
Intimem-se, inclusive para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que almejam produzir, especificando-as e justificando-as, bem como declinando o número de testemunhas que pretendem ouvir no caso de produção de provas em audiência, para fins de adequação da pauta.
Acaso pedido o depoimento pessoal da parte contrária na inicial ou na contestação, deverá a parte reiterá-lo, havendo interesse, sob pena de perda de prova.
Diligências legais.
1. Art. 2º O DJEN passará a ser utilizado como instrumento oficial de publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em substituição ao Diário de Justiça Eletrônico (DJE), e das decisões administrativas proferidas no PJECOR. Art. 3º Serão publicados no DJEN:I - os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3° do art. 205 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
2. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.