Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000333-93.2014.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): CESAR CAZAUBON ARRIECHE (OAB RS009809)
ADVOGADO(A): MARISTELA FEKSA NEUENFELDT (OAB RS048139)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive em demandas que tenham por objeto prestação pecuniária.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que:
O art. 139, IV, do CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens. A regra se destina tanto para as ordens instrumentais (aquelas dadas pelo juiz no curso do processo para permitir a decisão final, a exemplo de ordens instrutórias no processo de conhecimento, ou das ordens exibitórias a execução) como as ordens finais (consistentes nas técnicas empregadas para a tutela da pretensão material deduzida). Há evidente excesso nas expressões empregadas (“medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”), na medida em que as medidas coercitivas são espécie de medidas indutivas (as medidas indutivas podem ser de pressão positiva, quando se oferece uma vantagem para o cumprimento da ordem judicial, ou coercitiva, quando se ameaça com um mal para a obtenção da satisfação do comando).
De acordo com entendimento jurisprudencial do Egrégio TJRS, o fato de o devedor não ter adimplido o débito não se mostra suficiente para deferimento das medidas atípicas buscadas pelo exequente. Isto porque, a autorização de tais medidas só seria cabível após esgotadas todas as possibilidades de satisfação do crédito, observada a proporcionalidade e adequação da medida.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nada há a alterar na decisão agravada. Consoante já referido na decisão monocrática, o art. 139, inciso IV, do CPC/15 autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária, como aqui ocorre, mas tal deferimento depende de análise de necessidade e adequação, bem assim deve ser observada a preservação de outros princípios nos quais o processo de execução também se pauta, como o da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e da boa-fé processual. No caso específico destes autos, não há qualquer indicativo de que as medidas atípicas buscadas pelo agravante, quais sejam, bloqueio dos cartões de crédito do devedor e apreensão da CNH e do passaporte, contribuirá para o êxito do processo, estagnado em decorrência da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, não há qualquer demonstração de que a devedor esteja adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída com os cartões de crédito que se pretende bloquear, de forma que a medida que se busca se reveste de caráter estritamente coercitivo. Agravo interno que não trouxenenhuma consideração nova apta a atrair a reforma da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51080217220238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-08-2023). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. DESCABIMENTO NO CASO. Incumbe ao magistrado se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Inteligência do art. 139, IV, do CPC. Todavia, a medida de suspensão da CNH e do passaporte do executado, no caso dos autos, ultrapassa à esfera da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes TJRS e STJ. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 52564135120238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 17-08-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA.ART. 139, IV, DO CPC/15. SUSPENSÃO DE CNH.
DESCABIMENTO.MEDIDA GRAVOSA E DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. AGRAVO DEINSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078330081,Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adrianada Silva Ribeiro, Julgado em 24/10/2018)
No caso dos autos, entendo pela desproporcionalidade da medida, porquanto inexiste indício apto a demonstrar a adequação e idoneidade da medida postulada.
Note-se, nesse sentido, que eventual suspensão de CNH e dos cartões de crédito não possui condão de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio do devedor, servindo somente para impor restrições à vida civil deste.
Ademais, ao enfrentar a matéria articulada na ADI n. 5941, em controle concentrado de constitucionalidade, o Ministro Relator Luiz Fux, pontificou como constitucional o dispositivo do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, ressaltando, contudo, a aplicação concreta não deve avançar sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Como se percebe, para além de a decisão não carregar efeito vinculante, abrindo cancha para a análise do caso concreto - restou sublinhado que as medidas de efetividade às decisões judiciais são discricionariedades atípicas válidas, não cabendo ser ampliadas de forma excessiva, ou seja, ao mesmo tempo em que o Poder Judiciário deve ter mecanismos para conferir exequibilidade aos seus julgados, impõe o fazer, com cariz subsidiário, salvaguardando direitos fundamentais da pessoa humana, mediante fundamentação adequada.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartão de crédito, pois são medidas que se atendidas, ferem direitos fundamentais, em especial a liberdade de locomoção e circulação, garantido pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal e um dos mais importantes meios de satisfazer as necessidades básicas e despesas correntes.