Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007244-56.2024.8.21.0077/RS
EXEQUENTE: MULTIPLIKE PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): REBECA ALVES BRAGA (OAB SC062630)
EXEQUENTE: MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): REBECA ALVES BRAGA (OAB SC062630)
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): REBECA ALVES BRAGA (OAB SC062630)
EXECUTADO: DANIEL KONZEN
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105)
EXECUTADO: CONDUSVALE DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105)
DESPACHO/DECISÃO
1. De início, informo que procedi ao cadastramento do administrador judicial ao presente feito, conforme evento 27, MANDADODESP4, o qual vai intimado da presente decisão e dos atos praticados.
2. Postulam, os executados, a extinção ou, subsidiariamente, pela suspensão da presente execução, ante o deferimento de processamento de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 5001029-98.2025.8.21.0022, em relação a executada CONDUSVALE que tramita perante o Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS (evento 27, PET1).
Argumentam que o crédito exequendo possui natureza concursal, estando, portanto, sujeito aos efeitos do plano de soerguimento, o que implicaria a novação da dívida e a incompetência deste Juízo para a prática de atos expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda.
A parte exequente (evento 36, PET1) sustentou que a natureza extraconcursal do crédito afastaria a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, requerendo o prosseguimento do feito.
3. A controvérsia central a ser dirimida neste momento processual reside na definição da natureza do crédito perseguido pelos exequentes, para fins de determinar a sua sujeição ou não aos efeitos da recuperação judicial da executada Condusvale Distribuidora de Materiais Eletrico Ltda e, por conseguinte, decidir sobre o prosseguimento desta execução.
A parte executada alega a concursalidade do crédito, invocando a regra geral do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, que submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No entanto, a tese não merece prosperar, pois desconsidera as particularidades do crédito em tela, que o enquadram em uma das exceções legais.
Com efeito, a documentação que instrui a petição inicial, notadamente o "CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS E OUTRAS AVENÇAS SEM COOBRIGAÇÃO E/OU REGRESSO Nº 2577472" (evento 1, CONTR4) e seus respectivos aditivos, demonstra que a relação jurídica entre as partes envolve operações de Cessão Fiduciária de Créditos em Garantia (evento 1, ANEXO7), nos termos dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil e do artigo 66-B da Lei Federal nº 4.728/1965.
A legislação falimentar é expressa ao excepcionar tal modalidade de crédito dos efeitos do regime recuperacional. O artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece de forma inequívoca que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
Em consulta, verifico que a própria executada Condusvale, ao apresentar sua relação de credores no bojo do processo de recuperação judicial, classificou os créditos titularizados pelos ora exequentes como extraconcursais (processo 5001029-98.2025.8.21.0022/RS, evento 1, ANEXO12). Tal ato, praticado no âmbito do Juízo Universal, constitui um reconhecimento explícito da natureza da obrigação, o que torna sua atual postulação, em sentido diametralmente oposto, um comportamento contraditório que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
Ainda, a análise dos documentos juntados no evento 27, PET1, como o Edital de Credores e o Relatório de Verificação de Créditos da Administradora Judicial, de fato, não inclui os exequentes na lista de credores concursais, o que reforça a veracidade da alegação da parte credora.
Diante desse cenário, resta evidente que o crédito em execução não se submete à suspensão das ações e execuções (stay period) determinada pelo Juízo recuperacional, tampouco à novação decorrente de eventual aprovação do plano de recuperação. O crédito em questão mantém sua exigibilidade e pode ser perseguido por meio desta via executiva autônoma.
Definida a natureza extraconcursal do crédito, cumpre analisar a alegação de incompetência deste Juízo para a prática de atos expropriatórios.
De fato, a jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a competência do Juízo da recuperação judicial para exercer o controle sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da empresa recuperanda, a fim de avaliar a essencialidade dos bens para a continuidade da atividade empresarial e, assim, viabilizar a continuidade da empresa.
Todavia, essa competência do Juízo Universal não retira a competência deste Juízo executivo para processar e julgar a presente execução. A execução de crédito extraconcursal prossegue normalmente, sendo que a análise sobre a essencialidade de eventuais bens da recuperanda a serem penhorados será, em momento oportuno, submetida ao crivo do Juízo da recuperação, o que pode ser efetivado por meio de simples comunicação por ofício, conforme requerido pela própria parte exequente. Assim, não há que se falar em suspensão do feito, mas sim em um dever de cooperação entre os juízos para garantir tanto a satisfação do crédito extraconcursal quanto a preservação da empresa, nos limites do possível.
Ainda que assim não fosse, e mesmo que o crédito fosse considerado concursal, a execução deveria, de toda forma, prosseguir em relação ao devedor solidário, DANIEL KONZEN. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 581, que dispõe:
“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”
A referida Súmula, fundamentada no disposto no artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, deixa claro que as obrigações dos coobrigados, fiadores e avalistas são preservadas, não sendo afetadas pela recuperação judicial da devedora principal.
Do exposto, rejeito integralmente os pedidos formulados pelos executados no evento 27, PET1, para AFASTAR a alegação de concursalidade do crédito e, por conseguinte, declarar a natureza EXTRACONCURSAL do crédito exequendo.
Intimo as partes.
Preclusa a presente, voltem para análise do pedido de evento 44, PET1.
Da presente decisão, vista ao administrador judicial, por meio de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial de Pelotas.