Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003698-74.2022.8.21.0008/RS
REQUERENTE: LUCAS CELIA PETERSEN
ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES BIERHALS (OAB RS101444)
ADVOGADO(A): EVERSON MOCELIN DE OLIVEIRA (OAB RS054245)
ADVOGADO(A): TERESINHA SALETE DA SILVA (OAB RS013317)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança decorrente da prestação de serviços médicos.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, tratando-se de condição da ação.
A parte autora foi contratada pela corré GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA (evento 1, CONTR8) para atuar como médico hospitalista no Hospital Universitário de Canoas.
O Município de Canoas transferiu à GAMP a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde no Hospital Universitário de Canoas, sendo o pacto regido pela Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
A entidade privada assumiu as obrigações de contratação e pagamento dos profissionais necessários à prestação dos serviços de saúde, havendo cláusula expressa isentando o ente municipal de qualquer responsabilidade nesta seara e estabelecendo a ausência de qualquer vínculo entre esses profissionais e o ente público.
Prevê o art. 42, XX, da Lei Federal nº 13.019/2014:
"Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
[...]
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução."
O dispositivo legal é claro ao estabelecer que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento é exclusiva da organização da sociedade civil, no caso, a GAMP, não havendo falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública, representada pelo Município de Canoas.
Por ilustrativo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. GAMP E MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Já é questão examinada por este Tribunal a inexistência de solidariedade ou subsidiariedade de responsabilidade do Município de Canoas nas obrigações contratuais contraídas pela Organização da Sociedade Civil GAMP na gestão de saúde pública daquela Municipalidade. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 52162465520248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 28-01-2025);
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CANOAS. TERMO DE FOMENTO PARA O GERENCIAMENTO HOSPITALAR. HONORÁRIOS POR SERVIÇOS MÉDICOS. (GAMP). AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O Município de Canoas não é responsável solidário ou subsidiário para pagamento das dívidas contraídas pelo GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA em relação a terceiros. Incidência da Lei Nº 13.019/2014, que exclui a responsabilização financeira da administração pública quanto ao gerenciamento da verba repassada à entidade parceira, encargos trabalhistas e comerciais. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de improcedência em relação ao Município de Canoas mantida. Danos morais inocorrentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71009669250, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em: 26-04-2022).
Assim, considerando a expressa previsão legal e a jurisprudência consolidada sobre o tema, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Canoas, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda.
Em prosseguimento, o art. 5º, II, da Lei n.º 12.153/09, estabelece quem pode figurar no polo passivo no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública:
"Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
(...)
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas."
No caso, diante do reconhecimento da ilegitimidade do Município de Canoas e restando apenas a pessoa jurídica de direito privado, GAMP, no polo passivo, descabe a continuidade da tramitação do processo neste Juizado Especial da Fazendário diante do rol citado, que não admite interpretação ampliativa.
Exclua-se, portanto, o Município de Canoas do polo passivo.
Declino, pois, da competência e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Intimações eletrônicas agendadas.